[NFC-e/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e
Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos em São Paulo
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Portaria CAT 147 de 2012 - Sistema Autenticador e Transmissor (SAT)
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Resumo: Esta portaria instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) para a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) no estado de São Paulo. O SAT é um equipamento que autentica, gera o CF-e e transmite-o periodicamente para a Secretaria da Fazenda. Ele substituiu o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
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O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva ativo.
O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a NF-e.
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Portaria CAT 12 de 2015 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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Resumo: Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do seu Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). A NFC-e é um documento fiscal eletrônico que deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
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Com a revogação do Artigo 2°, § 6º da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.
Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC.
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A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria).
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- Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá:
- Utilizar uma segunda internet cabeada.
- Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone).
- Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
- A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.
- Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência.
O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da Portaria CAT-12/2015, quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível.
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RICMS - Artigos 527 a 530 - Penalidades Fiscais
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Resumo: O Regulamento do ICMS (RICMS) de São Paulo, nos artigos 527 a 530, trata das penalidades aplicadas aos contribuintes que cometem infrações tributárias. As infrações estão relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais, emissão de documentos com dados incorretos e outras irregularidades.
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As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no Artigo 527, RICMS 2000.
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