[NFC-e/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e  Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos em São Paulo Portaria CAT 147 de 2012 - Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) Resumo: Esta portaria instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) para a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) no estado de São Paulo. O SAT é um equipamento que autentica, gera o CF-e e transmite-o periodicamente para a Secretaria da Fazenda. Ele substituiu o Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva ativo. O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e. Portaria CAT 12 de 2015 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) Resumo: Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do seu Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). A NFC-e é um documento fiscal eletrônico que deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por ECF. Com a revogação do Artigo 2°, § 6º​ da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC. A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria). Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá: Utilizar uma segunda internet cabeada. Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone). Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT. ​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​. O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da Portaria CAT-12/2015,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível. RICMS - Artigos 527 a 530 - Penalidades Fiscais Resumo: O Regulamento do ICMS (RICMS) de São Paulo, nos artigos 527 a 530, trata das penalidades aplicadas aos contribuintes que cometem infrações tributárias. As infrações estão relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais, emissão de documentos com dados incorretos e outras irregularidades. As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no Artigo ​527, RICMS 2000​.