Ir para o conteúdo principal

[NFC-e/São Paulo] Janela Mensal de Manutenção

(Última Atualização: 05/07/2024) Portaria CAT 12 de 2015 - Emissão e Credenciamento de NFC-e
  • Resumo: Esta portaria define as regras para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do seu Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). Ela foi revogada pela Portaria SRE-40/24. A validade jurídica da NFC-e é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso da Secretaria da Fazenda.
  • Principais Pontos:

    • Credenciamento: Para emitir NFC-e, o contribuinte deve se credenciar previamente junto à Secretaria da Fazenda. O credenciamento é feito de forma individual para cada estabelecimento e pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer momento pela Administração Tributária.

    • Emissão: A NFC-e é considerada emitida no momento em que a Autorização de Uso é concedida pela Secretaria da Fazenda.

    • Contingência: Em casos de problemas técnicos que impeçam a transmissão da NFC-e ou a obtenção da Autorização de Uso, o contribuinte pode operar em contingência.

    • Cancelamento: O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e em um prazo não superior a 30 minutos após a concessão da Autorização de Uso, desde que a mercadoria ainda não tenha saído.

    • Identificação do Destinatário: O destinatário deve ser identificado por CPF ou CNPJ em certas situações, como em operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, entregas em domicílio ou vendas a prazo.