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Credenciamento: Para emitir NFC-e, o contribuinte deve se credenciar previamente junto à Secretaria da Fazenda. O credenciamento é feito de forma individual para cada estabelecimento e pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer momento pela Administração Tributária.
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Emissão: A NFC-e é considerada emitida no momento em que a Autorização de Uso é concedida pela Secretaria da Fazenda.
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Contingência: Em casos de problemas técnicos que impeçam a transmissão da NFC-e ou a obtenção da Autorização de Uso, o contribuinte pode operar em contingência.
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Cancelamento: O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e em um prazo não superior a 30 minutos após a concessão da Autorização de Uso, desde que a mercadoria ainda não tenha saído.
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Identificação do Destinatário: O destinatário deve ser identificado por CPF ou CNPJ em certas situações, como em operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, entregas em domicílio ou vendas a prazo.
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