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[NFC-e/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e

O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva ativo.

O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e.

Com a revogação do Artigo 2°, § 6º​ da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.

Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC. 

A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria).

Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá:

  1. Utilizar uma segunda internet cabeada;
  2. Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
  3. Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.

Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da Portaria CAT-12/2015,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível.

As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no Artigo ​527, RICMS 2000​.