[NFC-e/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e
O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva ativo.
O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a NF-e.
Com a revogação do Artigo 2°, § 6º da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.
Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC.
A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria).
Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá:
- Utilizar uma segunda internet cabeada;
- Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
- Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.
Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência.
O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da Portaria CAT-12/2015, quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível.
As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no Artigo 527, RICMS 2000.
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