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[S@T/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e

O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo.

O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e.

Com a revogação da Portaria CAT-12/2015 pela Portaria SRE-40/2024 não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. 

Em caso de falha na internet, que inviabilize a autorização da NFC-e, o contribuinte poderá:

  1. Utilizar uma segunda internet cabeada;
  2. Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
  3. Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT;
  4. Gerar uma NFC-e offline nos termos da Portaria SRE-40/2024​​.

​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.

Nenhuma das opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível. 

As penalidades para não emissão de documento fiscal, ou em desacordo com a legislação,​ estão no Artigo ​527, RICMS 2000.

Origem: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo