[S@T/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e
O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo.
O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou a NF-e.
Com a revogação da Portaria CAT-12/2015 pela Portaria SRE-40/2024 não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.
Em caso de falha na internet, que inviabilize a autorização da NFC-e, o contribuinte poderá:
- Utilizar uma segunda internet cabeada;
- Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
- Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT;
- Gerar uma NFC-e offline nos termos da Portaria SRE-40/2024.
A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.
Nenhuma das opções é necessariamente obrigatória para contingência.
O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz, quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível.
As penalidades para não emissão de documento fiscal, ou em desacordo com a legislação, estão no Artigo 527, RICMS 2000.
Origem: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
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