[S@T/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo. O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e. Com a revogação da Portaria CAT-12/2015 pela Portaria SRE-40/2024 não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.  Em caso de falha na internet, que inviabilize a autorização da NFC-e, o contribuinte poderá: Utilizar uma segunda internet cabeada; Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone); Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT; Gerar uma NFC-e offline nos termos da Portaria SRE-40/2024 ​​. ​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das opções é necessariamente obrigatória para contingência​. O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível.  As penalidades para não emissão de documento fiscal, ou em desacordo com a legislação,​ estão no Artigo ​527, RICMS 2000 . Origem: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo