# [S@T/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e

O Artigo 25 da [Portaria CAT-147/2012](https://kb.illimitar.pro/attachments/74) foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo.

O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e.

<p class="callout info">Com a revogação da [Portaria CAT-12/2015](https://kb.illimitar.pro/attachments/75) pela [Portaria SRE-40/2024](https://kb.illimitar.pro/attachments/76) não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. </p>

Em caso de falha na internet, que inviabilize a autorização da NFC-e, o contribuinte poderá:

1. Utilizar uma segunda internet cabeada;
2. Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
3. Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT;
4. Gerar uma NFC-e offline nos termos da [Portaria SRE-40/2024](https://kb.illimitar.pro/attachments/76)​​.

​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.

Nenhuma das opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

> O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível.

<p class="callout danger">As penalidades para não emissão de documento fiscal, ou em desacordo com a legislação,​ estão no [Artigo ​527, RICMS 2000](https://kb.illimitar.pro/attachments/77).</p>

Origem: [Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo](https://kb.illimitar.pro/attachments/78)