NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2021.003 sobre Validação do GTIN
A Nota Técnica 2021.003 implementa a validação do GTIN na NF-e e NFC-e. Saiba quais grupos de NCM são impactados e os prazos de implementação [Atualizado com a versão 1.40]
A Nota Técnica 2021.003 traz mudanças importantes para a validação do GTIN na NF-e e NFC-e, impactando diversos setores.
Publicada em 13 de setembro de 2021 e atualizada em 2025 com a versão 1.40, a NT 2021.003 substitui a NT 2017.001, que já teve suas regras incorporadas à versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Neste artigo, você verá quais são as novas regras, os prazos e como se preparar para essas alterações.
Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2021.003?
Os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 determinam a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) para produtos que possuam código de barras com GTIN.
Além disso, os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e devem validar essas informações junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Caso haja divergência entre os dados informados e os registrados no CCG, a nota será rejeitada.
Sendo assim, a NT 2021.003 tem como objetivo divulgar novos grupos de NCMs sujeitos à obrigatoriedade de verificação da existência do GTIN no CCG. Até o momento, essas validações são aplicadas exclusivamente à NF-e (modelo 55) e restritas às operações de venda realizadas pela indústria.
Versão 1.40 – Grupo IV GTIN
Seguindo o cronograma de implementação da verificação do GTIN no CCG e atendendo as mudanças que estão sendo operacionalizadas pela Reforma Tributária, recentemente foi publicada a versão 1.40 incluindo o Grupo IV ao ANEXO I da nota técnica.
O novo grupo inclui NCMs referentes a mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS e da CBS, conforme determinado na Lei Complementar 214/2025:
- Produtos destinados à alimentação humana (Anexo I da LC 214/2025)
- Alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII da LC 214/2025)
- Produtos de higiene pessoal (Anexo VIII da LC 214/2025)
- Produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV da LC 214/2025)
- Dispositivos médicos (Anexo IV e Anexo XII da LC 214/2025)
- Dispositivos de acessibilidade próprios (Anexo V e Anexo XIII da LC 214/2025)
- Composições para nutrição enteral ou parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais (Anexo VI da LC 214/2025)
- Insumos agropecuários e agrícolas (Anexo IX da LC 214/2025)
- Medicamentos (Anexo XIV LC 214/2025).
Os prazos ficaram definidos da seguinte forma: homologação em 01/07/2025 e produção em 01/10/2025.
Versão 1.30 – Grupo III GTIN
Publicada em 5 de dezembro de 2023, a versão 1.30 da Nota Técnica 2021.003 tem como principal objetivo expandir o grupo de NCM sujeito à verificação da existência do GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Essa atualização dá continuidade à ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias proprietárias de marcas.
Os novos NCM fazem parte do Grupo III do Anexo I de Mercadorias para Validação do GTIN.
Os prazos de implementação do Grupo III foram os seguintes: homologação em 01/04/2024 e produção em 02/09/2024.
Versão 1.20 – Grupo II GTIN
A versão 1.20 introduz novos grupos para a implementação das regras de validação do GTIN no CCG. Os grupos adicionados incluem Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos:
Publicada em 30 de maio de 2023, a versão 1.21 trouxe a prorrogação, por 30 dias, a implantação em ambiente de produção das regras de validação que verificam a existência do GTIN no CCG do Grupo II. Com essa mudança, o novo prazo passa a ser 3 de julho de 2023.
Versão 1.10 – Grupo I GTIN
Em razão da complexidade e com o objetivo de minimizar os impactos na implantação das regras de validação relacionadas ao GTIN, foi publicada em 7 de julho de 2022 a versão 1.10 da Nota Técnica 2021.003. Esta nova versão traz uma segmentação para a implementação das regras de validação, além de novos prazos e ajustes, incluindo a alteração e exclusão de algumas regras.
A primeira alteração da versão refere-se à limitação da verificação da existência do GTIN no CCG e ao cruzamento das informações com esse cadastro, aplicando-se exclusivamente à NF-e (modelo 55) e, inicialmente, às operações de venda da Indústria.
Outra simplificação introduzida nesta versão é que as validações passarão a ser aplicadas por grupos de NCM, que serão divulgados em novas versões da Nota Técnica. O primeiro grupo abrange NCMs relacionados ao tabaco, produtos farmacêuticos e brinquedos.
Versão 1.00 da Nota Técnica 2021.003
O objetivo desta nota técnica é implementar, nos ambientes de homologação e produção da NF-e e NFC-e, as regras de validação que estavam documentadas como implementação futura na Nota Técnica 2017.001. As ativações ocorrerão conforme o cronograma abaixo:
As regras destacadas em verde já foram implementadas nos ambientes de homologação e produção. As regras em amarelo fazem parte da 1ª etapa, enquanto a 2ª etapa inclui apenas a regra 9l03-20, que verifica se o GTIN informado é compatível com a NCM do produto.
A regra 9l03-30, que valida se o GTIN informado é compatível com o CEST do produto, ainda não possui uma data definida para implementação.
Detalhamento das Regras de Validação
Abaixo estão listadas as regras de validação que estão sendo implementadas e que terão aplicação obrigatória conforme esta nota técnica e suas versões:
- 883_I03-30: Rejeição – GTIN (cEAN) sem informação. Essa regra valida se o GTIN (tag: cEAN) em branco, campo sem informação. Observação 1: Para produtos que não possuem GTIN, utilizar a informação de “SEM GTIN”.
- 887_U01-30: Rejeição – Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN. Essa regra valida se informado o grupo de tributação do ISSQN (id:U01), deve ser informado GTIN (tag: cEAN) e GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) igual a “SEM GTIN”.
- 888_I12-60: Rejeição – GTIN da unidade tributável (cEANTrib) sem informação. Essa regra valida se o GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) em branco, campo sem informação. Observação: Para produtos que não possuem GTIN da unidade tributável, utilizar a informação de “SEM GTIN”
- 890_9I03-10: Rejeição – GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Esta regra verifica se o GTIN informado da unidade tributável (tag: cEANTrib) inicia com prefixo do Brasil (789 ou 790); se a NCM do produto consta no Anexo I; se o CFOP está listado no Anexo II; Acesso CCG-Cadastro Centralizado de GTIN (Chave: cEANTrib, sitGTIN<>9- Exclusão) – GTIN informado na NF-e inexistente no CCG.
- 891_9I03-20: Rejeição – GTIN incompatível com a NCM. Essa regra valida se a NCM informada na NF-e é diferente da cadastrada no CCG.
- 892_9I03-30: Rejeição: GTIN incompatível com CEST. Essa regra valida se o CEST informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG. Exceção: Validação somente é realizada se o CEST tiver sido informado no CCG. Observação: Implementação futura.
- 894_9I12-10: Rejeição – GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Essa regra verifica se o GTIN informado da unidade tributável (tag: cEANTrib) inicia com prefixo do Brasil (789 ou 790); se a NCM do produto consta no Anexo I; se o CFOP está listado no Anexo II; Acesso CCG-Cadastro Centralizado de GTIN (Chave: cEANTrib, sitGTIN<>9- Exclusão) – GTIN da unidade tributável informado na NF-e (tag: cEANTrib) inexistente no CCG.
CFOP para validação do GTIN
A partir da versão 1.10, a verificação da existência do GTIN no CCG foi restrita ao modelo 55 (NF-e) e às operações de venda da indústria. Como resultado, foi publicado o ANEXO II, que detalha aos contribuintes quais CFOPs serão validados juntamente aos grupos obrigatórios.
Prazo de implantação da Nota Técnica 2021.003
A versão 1.40 da nota técnica 2021.003 apresenta os seguintes prazos de implementação:
- Ambiente de homologação: 01/07/2025
- Ambiente de produção: 01/10/2025
Origem: Daniele Zangeroli da TecnoSpeed




