Crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples Nacional: o que muda na prática?
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional continuam, em regra, seguindo as normas da Lei Complementar nº 123/2006. Porém, com a Reforma Tributária, elas passam a ter uma nova possibilidade: optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, mesmo permanecendo no Simples para os demais tributos.
Esse modelo ficou conhecido como Simples Nacional Híbrido, previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 214/2025. Veja neste artigo como entender melhor este cenário e o que muda na prática.
O que acontece quando o IBS/CBS é pago dentro do Simples?
A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 41, § 9º, deixa claro que, quando o IBS e a CBS forem pagos dentro do Simples Nacional (ou seja, quando a empresa não optar pelo regime regular):
- a própria empresa do Simples não pode se creditar de IBS/CBS; e
- o comprador que está no regime regular pode se creditar, sim, do IBS/CBS embutido na compra feita de uma empresa do Simples, em valor equivalente ao que foi pago por meio desse regime.
O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com as mudanças feitas pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, reforça essa regra: empresas que não são do Simples terão direito a crédito de IBS/CBS nas compras feitas de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Esse crédito será equivalente ao valor cobrado dentro do Simples, e a alíquota usada para calcular esse crédito deverá constar no documento fiscal. Essa alíquota será aquela prevista nos Anexos I a V da LC 123/2006, de acordo com a faixa de faturamento da empresa do Simples naquele mês.
Como o Simples vai saber qual alíquota usar na nota?
Para que a empresa do Simples saiba qual alíquota aplicar logo no início do mês, haverá uma mudança no cálculo do RBT12 a partir de 2027. Esse cálculo passará a considerar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração, conforme a nova redação do art. 18 da LC 123/2006 dada pela LC 214/2025.
Se o fornecedor permanecer no Simples Nacional “puro”, ou seja, recolhendo todos os tributos pelo DAS, ele deverá destacar na Nota Fiscal o valor do IBS/CBS em montante equivalente ao que está sendo pago dentro do Simples.
Simples puro x Simples híbrido: qual a diferença para o comprador?
Na prática, o fornecedor repassa crédito ao comprador tanto no Simples puro quanto no Simples híbrido. A diferença está no efeito financeiro:
- se o comprador adquirir de uma empresa do Simples puro, ele vai pagar menos IBS/CBS na compra e, por isso, vai se creditar de menos. No fim das contas, pode acabar pagando mais na apuração final;
- se o comprador adquirir de uma empresa do regime regular (inclusive Simples híbrido), ele vai pagar mais IBS/CBS na compra e, consequentemente, vai se creditar de mais, podendo pagar menos na apuração final.
No IBS e na CBS, o crédito é financeiro. Isso significa algo bem simples: quem paga mais na compra, se credita de mais; quem paga menos, se credita de menos.
Efeito no fluxo de caixa de quem compra
Inclusive, comprar de uma empresa do Simples puro pode até ajudar o caixa do comprador, porque ele paga menos imposto no momento da compra (agora) e só vai pagar mais na apuração (depois).
Os valores de crédito de IBS e CBS que o comprador pode usar correspondem exatamente aos valores que foram destacados na nota e que tiveram seus débitos efetivamente extintos, conforme as regras do art. 27 da LC 214/2025. Isso vale inclusive para compras feitas de empresas do Simples Nacional, como dizem os §§ 2º e 3º do art. 47 da mesma lei.
O art. 27 da LC 214/2025 lista as formas de extinção do débito, como: compensação com créditos, pagamento direto pelo contribuinte (PCONT), split payment, recolhimento pelo adquirente (RAD) ou pagamento por responsável.
Para empresas do Simples, os débitos de IBS/CBS também poderão ser extintos por split payment ou por recolhimento pelo adquirente (RAD), conforme o art. 21, § 3º-A da LC 123/2006, incluído pela LC 214/2025, com vigência a partir de 2027.
Quando o crédito é liberado para uso?
O crédito do comprador só é liberado quando o débito de IBS/CBS daquela operação for efetivamente extinto pelo fornecedor. Esse controle será feito pelo sistema de apuração assistida, que mostrará quando o crédito pode ser usado.
Existe uma exceção importante: os créditos presumidos, previstos na LC 214/2025. Nesses casos, não há recolhimento efetivo, mas o crédito é concedido por política fiscal.
Um exemplo clássico é a compra de produtos de produtor rural não contribuinte, para evitar que ele perca competitividade no mercado.
Conclusão
Com tudo isso, fica claro que não faz sentido evitar compras de fornecedores do Simples Nacional por causa de crédito de IBS/CBS. O sistema foi desenhado justamente para permitir essa compensação de forma equilibrada.
O ponto de atenção está no próprio fornecedor do Simples puro.
Como ele paga IBS/CBS nas suas compras e não pode se creditar, esses valores viram custo. Se ele repassar isso no preço, pode perder competitividade frente a empresas do regime regular.
Para quem está no regime regular, a principal preocupação ao pedir orçamento deve ser o preço do produto ou serviço sem os tributos. Isso porque o IBS/CBS pago na compra será recuperado depois na apuração, tornando o imposto, na prática, neutro para quem está no regime regular.
Origem: Marco Polo Viana, Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor.