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# [NFC-e/São Paulo] Janela Mensal de Manutenção

##### (Última Atualização: 05/07/2024) Portaria CAT 12 de 2015 - Emissão e Credenciamento de NFC-e

- **Resumo**: Esta portaria define as regras para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do seu Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). Ela foi revogada pela Portaria SRE-40/24. A validade jurídica da NFC-e é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso da Secretaria da Fazenda.

<div _ngcontent-ng-c1599242047="" class="chat-history-scroll-container" id="bkmrk-principais-pontos%3A-c"><div _ngcontent-ng-c1599242047="" class="conversation-container message-actions-hover-boundary ng-star-inserted" id="bkmrk-principais-pontos%3A-c-1"><div _ngcontent-ng-c4129972648=""><div _ngcontent-ng-c1788252462="" class="response-container ng-tns-c1788252462-112 response-container-with-gpi ng-star-inserted response-container-has-multiple-responses" jslog="173900;track:impression,attention"><div _ngcontent-ng-c1788252462="" class="presented-response-container ng-tns-c1788252462-112"><div _ngcontent-ng-c1788252462="" class="response-container-content ng-tns-c1788252462-112"><div _ngcontent-ng-c4129972648="" class="response-content ng-tns-c1788252462-112"><div _ngcontent-ng-c4090632138="" class="markdown markdown-main-panel stronger enable-updated-hr-color" dir="ltr" id="bkmrk-principais-pontos%3A-c-2">- **Principais Pontos**:
    
    
    - **Credenciamento**: Para emitir NFC-e, o contribuinte deve se credenciar previamente junto à Secretaria da Fazenda. O credenciamento é feito de forma individual para cada estabelecimento e pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer momento pela Administração Tributária.
    - **Emissão**: A NFC-e é considerada emitida no momento em que a Autorização de Uso é concedida pela Secretaria da Fazenda.
    - **Contingência**: Em casos de problemas técnicos que impeçam a transmissão da NFC-e ou a obtenção da Autorização de Uso, o contribuinte pode operar em contingência.
    - **Cancelamento**: O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e em um prazo não superior a 30 minutos após a concessão da Autorização de Uso, desde que a mercadoria ainda não tenha saído.
    - **Identificação do Destinatário**: O destinatário deve ser identificado por CPF ou CNPJ em certas situações, como em operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, entregas em domicílio ou vendas a prazo.

- **Saiba Mais**:
    
    
    - Portaria CAT 12 de 2015: [https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat122015.aspx](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat122015.aspx)

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# [NFC-e/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e

####  **Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos em São Paulo**

- **Portaria [CAT 147 de 2012](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472012.aspx) - Sistema Autenticador e Transmissor (SAT)**
    
    
    - **Resumo**: Esta portaria instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) para a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) no estado de São Paulo. O SAT é um equipamento que autentica, gera o CF-e e transmite-o periodicamente para a Secretaria da Fazenda. Ele substituiu o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
    - O Artigo 25 da [Portaria CAT-147/2012](https://kb.illimitar.pro/attachments/36) foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um **SAT reserva ativo**.
        
        O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e.

- **Portaria [CAT 12 de 2015](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat122015.aspx) - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)**
    
    
    - **Resumo**: Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do seu Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). A NFC-e é um documento fiscal eletrônico que deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
    - Com a revogação do **Artigo 2°, § 6º**​ da [Portaria CAT-12/2015](https://kb.illimitar.pro/attachments/37), não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.
        
        Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como **NFC-e offline**, ou ainda lançar mão do EPEC.
    - <p class="callout info">**A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria).**</p>

- Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá: 
    - Utilizar uma segunda internet cabeada.
    - Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone).
    - Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

- ​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.
- Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

> O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da [Portaria CAT-12/2015](https://kb.illimitar.pro/attachments/37),​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível.

- **RICMS - [Artigos 527 a 530](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art527.aspx) - Penalidades Fiscais**
    
    
    - **Resumo**: O Regulamento do ICMS (RICMS) de São Paulo, nos artigos 527 a 530, trata das penalidades aplicadas aos contribuintes que cometem infrações tributárias. As infrações estão relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais, emissão de documentos com dados incorretos e outras irregularidades.

<p class="callout danger">As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no [Artigo ​527, RICMS 2000](https://kb.illimitar.pro/attachments/38)​. </p>

# Número de protocolo com 17 caracteres na SVRS

**04/07/2025**

O retorno de 17 caracteres para o número de protocolo será adotado pela **SEFAZ-SP**, futuramente (ainda sem previsão), devido ao alto volume de emissão de NFC-e por ano, conforme previsto na [Nota Técnica 2025.002](https://kb.illimitar.pro/attachments/215) (NT da Reforma Tributária).

Equivocadamente, esse retorno entrou em produção para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) hoje (04/07/2025, entre 13h39 e 14h45), afetando a informação da autorização de uso para parte dos sistemas ERP.

A SVRS já fez a correção no WebService de "Consulta Situação" para retornar o número do protocolo com 15 caracteres.

Assim, a solução para as NF-e emitidas no horário supracitado é realizar novamente a consulta dos números de protocolo, retornando com o número de 15 caracteres.

Sobre o evento de cancelamento, nas próximas horas, será liberada a versão aceitando o pedido de cancelamento com o número do protocolo contendo 15 ou 17 caracteres, considerando que muitas empresas internalizaram o protocolo com 17 caracteres.

Contamos com a compreensão de todos.

Assinado por: **Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul**

# Prazo final para a migração da autorização da NFC-e para a SVRS

#### **Migração da Autorização da NFC-e para a SVRS**

- **Comunicado - Migração da Autorização da NFC-e para a SVRS (Última Atualização: 21 de agosto de 2025)**
    
    
    - **Resumo**: O documento informa sobre a migração do serviço de autorização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). Essa mudança impactará o estado de São Paulo, que deixará de autorizar a NFC-e em seu ambiente local. Os contribuintes que ainda usam a autorização local de São Paulo devem se adaptar ao novo ambiente da SVRS, pois a partir de **1º de setembro de 2025**, a autorização na Sefaz de São Paulo não será mais possível.

- - **Principais Pontos**:
        
        
        - A migração para a SVRS é um esforço de padronização nacional.
        - As empresas de software devem ajustar seus sistemas para direcionar as autorizações de NFC-e para o novo ambiente da SVRS a partir da data limite.
        - A partir de 1º de setembro de 2025, o ambiente de autorização da Sefaz de São Paulo para a NFC-e será desativado.
        - O novo ambiente da SVRS é o ponto de autorização oficial para todos os estados envolvidos no projeto.

- - **Cronograma de Vigência**:
        
        
        - Prazo Final para a Migração: **31 de agosto de 2025**

- - **Saiba Mais**:
        
        
        - Prazo Final para a Migração da Autorização da NFC-e para a SVRS: [Origem](https://www.sefaz.ce.gov.br/2025/07/01/prazo-final-para-a-migracao-da-autorizacao-da-nfc-e-para-a-svrs/)
        - Para mais informações, os contribuintes podem entrar em contato pelo e-mail: <cedot@sefaz.ce.gov.br>.

# Unificação da SVAN/SVC-AN de PRODUÇÃO

Conforme avisos publicados nos dias 25/04/2024 e 16/09/2024, daremos continuidade ao processo de unificação do ambiente de **PRODUÇÃO** da SVAN (ambiente que autoriza para contribuintes da SEFAZ MA) e SVC-AN (ambiente de contingência para as SEFAZ que autorizam na SVRS e SEFAZ RS).

Informamos que as URLs abaixo serão descontinuadas **a partir do dia 11/02/2025**:

- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx

Assim, os usuários da SVC-AN devem atualizar seus sistemas de PRODUÇÃO, **até 10/02/2025**, para utilizar as seguintes URLs:

- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx

# Unificação da SVAN/SVC-AN de PRODUÇÃO

Conforme Informe publicado no dia 25/04/2024 e dando continuidade ao processo de unificação do ambiente de PRODUÇÃO da SVAN (ambiente que autoriza para contribuintes da SEFAZ MA) e SVC-AN (ambiente de contingência para as SEFAZ que autorizam na SVRS e SEFAZ RS), informamos que as URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia **11/02/2025**:

- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx
- https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx

Assim, os usuários da SVC-AN devem atualizar seus sistemas de PRODUÇÃO, até **10/02/2025**, para utilizar as seguintes URLs:

- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx
- https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx

# Unificação da SVAN e SVC-AN de HOMOLOGAÇÃO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN), que autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, e Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN), que autoriza NF-e em contingência para Contribuintes da Sefaz SP, de MG, do RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS).

Os ambientes de HOMOLOGAÇÃO da SVC-AN e SVAN já foram unificados e as novas URLs já foram atualizadas no Portal Nacional da NF-e de HOMOLOGAÇÃO.

<div id="bkmrk-as-urls-abaixo-ser%C3%A3o">As URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia **16/07/2024**:   
  
</div><div id="bkmrk-https%3A%2F%2Fhom.svc.faze">- [https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx](https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx)
- [https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx](https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx)
- [https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx](https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx)
- [https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx](https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx)
- [https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx](https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx)
- [https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx](https://hom.svc.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx)

</div><div id="bkmrk-assim%2C-os-usu%C3%A1rios-d">Assim, os usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, até **15/07/2024**, para utilizar as seguintes URLs:</div><div id="bkmrk-">  
</div><div id="bkmrk-https%3A%2F%2Fhom.sefazvir">- [https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx](https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeInutilizacao4/NFeInutilizacao4.asmx)
- [https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx](https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeConsultaProtocolo4/NFeConsultaProtocolo4.asmx)
- [https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx](https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeStatusServico4/NFeStatusServico4.asmx)
- [https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx](https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx)
- [https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx](https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeAutorizacao4/NFeAutorizacao4.asmx)
- [https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx](https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NFeRetAutorizacao4/NFeRetAutorizacao4.asmx)

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# SEFAZ-SP lança novo serviço para consulta e download de XMLs de NFC-e: Entenda o SAE-NFC-e

> Em São Paulo, a recuperação de XMLs de NFC-e sempre foi um gargalo operacional para empresas de automação, ERP e área fiscal, exigindo retrabalho com emissores, busca em backups ou convivência com lacunas fiscais. Para endereçar esse problema de forma estruturada, a SEFAZ-SP instituiu o projeto SAE (Serviços de Apoio à Escrituração), conforme a Nota Técnica 2026, disponibilizando webservices oficiais que permitem listar NFC-e por período e realizar o download completo dos XMLs via SAE-NFC-e v1.0.0, trazendo mais governança, rastreabilidade e eficiência ao processo.

Quem trabalha com **automação comercial, ERP ou área fiscal** em São Paulo sabe que recuperar XMLs de NFC-e perdidos sempre foi um processo trabalhoso. Muitas vezes isso envolvia pedir novamente ao emissor, procurar backups antigos ou conviver com lacunas na base fiscal.

Para atacar esse problema de forma estrutural, a **SEFAZ-SP lançou o projeto SAE — Serviços de Apoio à Escrituração**, formalizado na **Nota Técnica 2026**, criando webservices oficiais que permitem **listar NFC-e emitidas por período** e **baixar novamente o XML completo dessas notas** SAE-NFC-e v1.0.0.

Na prática, isso representa um avanço importante para a escrituração fiscal, auditoria e reconciliação de bases de documentos eletrônicos.

### O que é o SAE-NFC-e?

O **SAE (Serviços de Apoio à Escrituração)** é um conjunto de serviços criado para permitir que o próprio contribuinte consulte, de forma automatizada, as NFC-e que foram autorizadas pela SEFAZ-SP em um determinado período.

De acordo com a Nota Técnica 2026 – SEFAZ-SP, o objetivo é duplo:

- Disponibilizar a relação de chaves das NFC-e enviadas à SEFAZ em um intervalo de datas;
- Permitir a obtenção do XML de cada NFC-e a partir da sua chave

Essas duas funções são oferecidas por meio de dois webservices distintos, que se complementam.

### Os dois serviços disponíveis:

#### NFCeListagemChaves: consultando as notas por período

O webservice NFCeListagemChaves é utilizado para obter a lista de chaves de NFC-e recebidas pela SEFAZ em um determinado período, sempre considerando o CNPJ presente no certificado digital (e-CNPJ) que realiza a chamada

O funcionamento segue esta lógica:

- O sistema informa uma data/hora inicial e, opcionalmente, uma data/hora final;
- A SEFAZ retorna as chaves das NFC-e emitidas nesse intervalo;
- Existe um limite de até 2.000 chaves por consulta;

Caso existam mais notas no período, o serviço retorna o status cStat = 101, indicando que a lista está incompleta e que o período de busca deve ser dividido em intervalos menores.

Para facilitar essa divisão de consultas, a resposta pode trazer o campo dhEmisUltNfce, que indica a data e hora da última NFC-e retornada, permitindo que o próximo intervalo seja ajustado de forma mais precisa.

Outro ponto importante: a SEFAZ-SP definiu que a janela máxima de pesquisa é de 100 dias anteriores, como forma de proteger a infraestrutura e evitar consultas excessivamente pesadas

#### NFCeDownloadXML: baixando o XML completo da nota

Depois de obter a chave da NFC-e, entra em cena o segundo serviço: NFCeDownloadXML.

Esse webservice:

- Recebe a chave de 44 dígitos da NFC-e;
- Retorna o XML completo da nota, incluindo: A NFC-e autorizada e também os eventos associados, quando existirem (como cancelamentos, por exemplo)

Assim como o serviço de listagem:

- Também existe o limite histórico de 100 dias;
- E também há restrições de quantidade de chamadas por minuto por IP, para evitar sobrecarga nos sistemas da SEFAZ

Na prática, o fluxo é simples do ponto de vista conceitual: primeiro lista-se as chaves das NFC-e e, em seguida, utiliza-se cada chave para baixar o XML correspondente.

### Segurança e regras de uso

O SAE-NFC-e foi desenhado com foco em segurança e controle de acesso. Entre as principais regras estão:

- É obrigatório o uso de certificado digital e-CNPJ;
- A NFC-e consultada precisa pertencer ao mesmo CNPJ do certificado utilizado, caso contrário a requisição é rejeitada

Além disso, a Nota Técnica define uma série de códigos de status e rejeições, cobrindo situações como:

- Versão de layout não suportada;
- Tipo de ambiente inválido;
- Chave inválida ou inexistente;
- Consulta fora do limite de dias permitido;
- Consumo indevido do serviço (excesso de chamadas)

Isso significa que sistemas que forem integrar esse serviço precisam implementar tratamento adequado de erros, controle de volume de chamadas e lógica de divisão de períodos de consulta.

### O impacto para ERPs, contabilidades e times fiscais

Antes do SAE-NFC-e, a recuperação de XMLs de NFC-e geralmente dependia de processos manuais, retrabalho e soluções improvisadas. Com esse novo serviço oficial, o cenário muda bastante:

- O próprio contribuinte pode reconstruir sua base de XMLs de forma segura e padronizada;
- ERPs podem implementar rotinas automáticas de sincronização e conferência de documentos;
- Contabilidades ganham um caminho oficial para regularizar bases incompletas;
- Auditorias e cruzamentos de informações fiscais ficam mais confiáveis e rastreáveis.

Na prática, o SAE-NFC-e cria uma infraestrutura oficial de recuperação e conferência de NFC-e, algo que há muito tempo era uma demanda do mercado.

Link com a documentação da SEFAZ-SP: [https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/saenfce.aspx](https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/saenfce.aspx)

### Conclusão

O lançamento do SAE-NFC-e pela SEFAZ-SP representa um avanço relevante para o ecossistema de NFC-e em São Paulo. Pela primeira vez, existe um serviço oficial, padronizado e seguro para:

- Listar NFC-e emitidas por período;
- Baixar novamente o XML completo dessas notas;
- Apoiar processos de escrituração, auditoria e saneamento de bases fiscais.

Para quem desenvolve ERP, atua com compliance fiscal ou mantém operações com alto volume de NFC-e, esse é um serviço que merece entrar no radar imediatamente, porque muda de forma concreta a maneira como lidamos com a gestão e a recuperação de documentos fiscais eletrônicos.

Origem: [Marco Polo Viana - Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor](https://www.blog.sacfiscal.com.br/sefaz-sp-lanca-novo-servico-para-consulta-e-download-de-xmls-de-nfc-e-entenda-o-sae-nfc-e/)

# SEFAZ-GO IN nº 1.608/2025: Obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos à NF-e/NFC-e

> A Instrução Normativa 1.608/2025 da SEFAZ-GO exige a vinculação dos meios de pagamentos à NF-e/NFC-e. Veja o que muda, cronograma, impacto nos sistemas e como se adequar.

A **obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamentos** à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, entra em vigor no estado de Goiás com a [Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE](https://goias.gov.br/economia/instrucoes-normativas-de-setembro-de-2025/), publicada em setembro de 2025 pela SEFAZ-GO. E em 30 de janeiro de 2026 foi publicada a [Instrução Normativa GSE nº 1.619/2026](https://goias.gov.br/economia/instrucoes-normativas-de-janeiro-de-2026/) que adia as datas previstas para vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal nos casos que especifica.

A nova exigência determina que todas as transações realizadas por meios eletrônicos de pagamento como cartões, PIX e carteiras digitais, devem estar tecnologicamente integradas aos sistemas emissores de nota fiscal. Isso significa que os dados do pagamento precisam ser automaticamente vinculados ao documento fiscal.

Essa **mudança impacta diretamente empresas de software, desenvolvedores de ERPs e gestores de tecnologia que atuam em segmentos varejistas e de automação comercial**. É fundamental destacar que o não cumprimento dessas exigências pode gerar penalidades e multas. Por isso, os sistemas devem ser adaptados com urgência para garantir a conformidade fiscal.

Por tanto, neste artigo, **vamos detalhar as principais mudanças, os campos obrigatórios da NF-e/NFC-e** e os prazos de obrigatoriedade para a implementação dessa vinculação dos meios de pagamento.

### O que muda com a IN 1.608/2025 – Obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos? 

A **[Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE](https://goias.gov.br/economia/instrucoes-normativas-de-setembro-de-2025/)**, publicada pela Secretaria da Economia de Goiás, determina que toda operação de **circulação de mercadorias com pagamento eletrônico** — efetuada por contribuinte do ICMS — deve possuir **vinculação dos meios de pagamentos direta com a emissão do respectivo documento fiscal NF-e ou NFC-e**.

Essa exigência introduz uma obrigação legal de integração tecnológica entre:

- O sistema de pagamento eletrônico (como POS, TEF, aplicativos ou gateways); e
- O software emissor de documentos fiscais eletrônicos (NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65).

#### Base legal da exigência

Segundo o **art. 1º da IN 1.608/2025-GSE**, a vinculação deve ocorrer em todas as operações com circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado por meios eletrônicos.

A norma se aplica a pagamentos realizados por:

- Cartões de crédito, débito, private label ou pré-pagos;
- Transferências via **PIX**;
- Outros instrumentos eletrônicos reconhecidos pelo [**Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB**](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb).

#### O que é a vinculação dos meios de pagamentos?

A vinculação dos meios de pagamentos consiste na **integração automática, direta e imediata** entre o sistema de pagamento e o sistema emissor da nota fiscal. Essa comunicação precisa:

- Ocorre no momento da transação (sem atrasos ou tratamento manual);
- Preencher automaticamente o grupo “**YA – Informações de Pagamento**” no XML da NF-e ou NFC-e;
- Evitar intervenção humana ou comando externo, como previsto no §1º do art. 1º da instrução.

Se o pagamento for realizado **após a emissão do documento fiscal**, a norma exige que o contribuinte utilize o **Evento de Conciliação Financeira – ECONF**, conforme estabelecido na **Nota Técnica 2024.002**.

### Quais dados devem constar no comprovante de pagamento?

Para garantir a **vinculação correta dos meios de pagamentos à NF-e ou NFC-e**, o comprovante de pagamento eletrônico deve conter no mínimo as seguintes informações:

- **Dados do beneficiário**: 
    - CNPJ e razão social (Pessoa Jurídica);
    - CPF e nome cadastral (Pessoa Física – podendo ser mascarado).
- **Código de autorização ou identificação da transação/pedido**;
- **Data e hora da transação**;
- **Valor total da operação**;
- **Identificador do terminal onde a transação foi processada** (quando aplicável).

Esses dados devem ser **integrados ao XML fiscal**, no grupo específico **YA – Informações de Pagamento**.

#### Como fica no XML da NF-e/NFC-e

No arquivo XML do documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, devem constar, no campo relativo ao grupo “**YA – INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO**”, as informações do pagamento realizado, conforme definido nas Notas Técnicas disponíveis no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Por tanto o sistema emissor deverá preencher corretamente o grupo:

- Indicador da forma de pagamento;
- Valor do pagamento;
- Tipo de integração (1 = pagamento integrado ao sistema emissor);
- CNPJ ou CPF do beneficiário;
- Nome do beneficiário;
- Identificador da transação;
- Código do terminal (quando necessário).

### Cronograma de obrigatoriedade da IN 1.608/2025-GSE

 Em 30 de janeiro de 2026, a Receita Estadual de Goiás prorrogou, por meio da [Instrução Normativa nº 1.619/2026-GSE](https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=490203#:~:text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20GSE,fiscal%20nos%20casos%20que%20especifica.), o prazo para cumprimento dessa obrigatoriedade. A **implementação da norma será escalonada**, conforme a **faixa de faturamento bruto em 2024** e a **atividade econômica (CNAE principal)** do contribuinte.

[![image.png](https://kb.illimitar.pro/uploads/images/gallery/2026-02/scaled-1680-/iChimage.png)](https://kb.illimitar.pro/uploads/images/gallery/2026-02/iChimage.png)

### Exceções à obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos

A [**Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE**](https://goias.gov.br/economia/instrucoes-normativas-de-setembro-de-2025/) prevê algumas exceções à exigência de **vinculação dos meios de pagamentos** com a emissão automática da NF-e/NFC-e. Nestes casos, a integração direta não é obrigatória:

- Operações **dispensadas de emissão de documento fiscal**;
- Documentos emitidos por meio da **Nota Fiscal Fácil (NFF)**, conforme o Regime Especial previsto no Decreto nº 4.852/1997;
- Vendas com **entrega e pagamento em domicílio (delivery)**;
- Operações **não presenciais intermediadas por sites ou plataformas digitais**.

A não obrigatoriedade acima **não exime o contribuinte da correta emissão do documento fiscal**, incluindo o **preenchimento dos campos de pagamento** no XML, conforme determina o **art. 4º da IN 1.608/2025**.

### Impactos nos sistemas de software

Para os **desenvolvedores e gestores de sistemas de automação comercial e ERPs**, a **vinculação dos meios de pagamentos** exige mudanças estruturais nas soluções utilizadas:

- Comunicação automatizada entre os módulos de pagamento e de emissão fiscal;
- Geração automática e consistente do XML com o grupo YA preenchido;
- Inclusão do evento ECONF no caso de conciliação financeira posterior;
- Validação das transações de pagamento em tempo real, antes da autorização da NF-e/NFC-e.

Essas mudanças aumentam a complexidade do fluxo fiscal e exigem **sistemas bem integrados, seguros e em conformidade com os manuais técnicos da NF-e**.

Origem: [Lorena Mendes Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed](https://blog.tecnospeed.com.br/sefaz-go-vinculacao-dos-meios-de-pagamentos/).

# Integração obrigatória entre meios de pagamento eletrônico e documentos fiscais em Goiás

A **Instrução Normativa nº 1608/2025**, publicada pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás em 04/09/2025, estabelece a obrigatoriedade de **integração tecnológica entre sistemas de pagamento eletrônico e programas emissores de documentos fiscais** (NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65). O objetivo é garantir que cada transação paga por meios eletrônicos esteja vinculada automaticamente à emissão do documento fiscal correspondente, sem intervenção manual.

A medida alcança pagamentos via cartões de crédito, débito, pré-pagos, “private label”, PIX e demais instrumentos do Sistema de Pagamentos Brasileiro, excetuando-se MEIs, operações dispensadas de nota fiscal, vendas por NFF, delivery e transações em plataformas digitais. Nessas exceções, contudo, o contribuinte continua obrigado a registrar corretamente os dados de pagamento no documento fiscal.

O comprovante do pagamento deve trazer informações mínimas, como identificação do beneficiário, código de autorização, data/hora, valor e terminal da transação. Já no XML da NF-e/NFC-e, as informações de pagamento devem constar no grupo “YA - Informações de Pagamento”, ou, se ocorrerem após a emissão, via **Evento de Conciliação Financeira (ECONF)**.

Também fica proibida a utilização de equipamentos de pagamento desacoplados da emissão fiscal. O cronograma de implementação é escalonado conforme o faturamento de 2024 e CNAE principal: grandes supermercados, farmácias e postos de combustíveis a partir de **01/11/2025**; demais empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em **01/02/2026**; empresas entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões em **01/05/2026**; e aquelas até R$ 360 mil em **01/08/2026**.

Em síntese, a norma reforça o combate à sonegação e moderniza a fiscalização ao tornar **obrigatória a conciliação automática entre vendas eletrônicas e notas fiscais**.

Origem: [Secretaria de Estado da Economia de Goiás](https://goias.gov.br/economia/wp-content/uploads/sites/45/2025/09/IN_1608_2025.doc)