Outros Comunicados

[NFC-e/São Paulo] Janela Mensal de Manutenção

(Última Atualização: 05/07/2024) Portaria CAT 12 de 2015 - Emissão e Credenciamento de NFC-e
  • Principais Pontos:

    • Credenciamento: Para emitir NFC-e, o contribuinte deve se credenciar previamente junto à Secretaria da Fazenda. O credenciamento é feito de forma individual para cada estabelecimento e pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer momento pela Administração Tributária.

    • Emissão: A NFC-e é considerada emitida no momento em que a Autorização de Uso é concedida pela Secretaria da Fazenda.

    • Contingência: Em casos de problemas técnicos que impeçam a transmissão da NFC-e ou a obtenção da Autorização de Uso, o contribuinte pode operar em contingência.

    • Cancelamento: O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e em um prazo não superior a 30 minutos após a concessão da Autorização de Uso, desde que a mercadoria ainda não tenha saído.

    • Identificação do Destinatário: O destinatário deve ser identificado por CPF ou CNPJ em certas situações, como em operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, entregas em domicílio ou vendas a prazo.


[NFC-e/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e

 Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos em São Paulo

O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da Portaria CAT-12/2015,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível.

As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no Artigo ​527, RICMS 2000​. 


Número de protocolo com 17 caracteres na SVRS

04/07/2025

O retorno de 17 caracteres para o número de protocolo será adotado pela SEFAZ-SP, futuramente (ainda sem previsão), devido ao alto volume de emissão de NFC-e por ano, conforme previsto na Nota Técnica 2025.002 (NT da Reforma Tributária).

Equivocadamente, esse retorno entrou em produção para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) hoje (04/07/2025, entre 13h39 e 14h45), afetando a informação da autorização de uso para parte dos sistemas ERP.

A SVRS já fez a correção no WebService de "Consulta Situação" para retornar o número do protocolo com 15 caracteres.

Assim, a solução para as NF-e emitidas no horário supracitado é realizar novamente a consulta dos números de protocolo, retornando com o número de 15 caracteres.

Sobre o evento de cancelamento, nas próximas horas, será liberada a versão aceitando o pedido de cancelamento com o número do protocolo contendo 15 ou 17 caracteres, considerando que muitas empresas internalizaram o protocolo com 17 caracteres.

Contamos com a compreensão de todos.

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

Prazo final para a migração da autorização da NFC-e para a SVRS

Migração da Autorização da NFC-e para a SVRS

Unificação da SVAN/SVC-AN de PRODUÇÃO

Conforme avisos publicados nos dias 25/04/2024 e 16/09/2024, daremos continuidade ao processo de unificação do ambiente de PRODUÇÃO da SVAN (ambiente que autoriza para contribuintes da SEFAZ MA) e SVC-AN (ambiente de contingência para as SEFAZ que autorizam na SVRS e SEFAZ RS).

Informamos que as URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia 11/02/2025:

Assim, os usuários da SVC-AN devem atualizar seus sistemas de PRODUÇÃO, até 10/02/2025, para utilizar as seguintes URLs:

Unificação da SVAN/SVC-AN de PRODUÇÃO

Conforme Informe publicado no dia 25/04/2024 e dando continuidade ao processo de unificação do ambiente de PRODUÇÃO da SVAN (ambiente que autoriza para contribuintes da SEFAZ MA) e SVC-AN (ambiente de contingência para as SEFAZ que autorizam na SVRS e SEFAZ RS), informamos que as URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia 11/02/2025:

Assim, os usuários da SVC-AN devem atualizar seus sistemas de PRODUÇÃO, até 10/02/2025, para utilizar as seguintes URLs:

Unificação da SVAN e SVC-AN de HOMOLOGAÇÃO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN), que autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, e Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN), que autoriza NF-e em contingência para Contribuintes da Sefaz SP, de MG, do RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS).

Os ambientes de HOMOLOGAÇÃO da SVC-AN e SVAN já foram unificados e as novas URLs já foram atualizadas no Portal Nacional da NF-e de HOMOLOGAÇÃO.

As URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia 16/07/2024

Assim, os usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, até 15/07/2024, para utilizar as seguintes URLs:

SEFAZ-SP lança novo serviço para consulta e download de XMLs de NFC-e: Entenda o SAE-NFC-e

Em São Paulo, a recuperação de XMLs de NFC-e sempre foi um gargalo operacional para empresas de automação, ERP e área fiscal, exigindo retrabalho com emissores, busca em backups ou convivência com lacunas fiscais. Para endereçar esse problema de forma estruturada, a SEFAZ-SP instituiu o projeto SAE (Serviços de Apoio à Escrituração), conforme a Nota Técnica 2026, disponibilizando webservices oficiais que permitem listar NFC-e por período e realizar o download completo dos XMLs via SAE-NFC-e v1.0.0, trazendo mais governança, rastreabilidade e eficiência ao processo.

Quem trabalha com automação comercial, ERP ou área fiscal em São Paulo sabe que recuperar XMLs de NFC-e perdidos sempre foi um processo trabalhoso. Muitas vezes isso envolvia pedir novamente ao emissor, procurar backups antigos ou conviver com lacunas na base fiscal.

Para atacar esse problema de forma estrutural, a SEFAZ-SP lançou o projeto SAE — Serviços de Apoio à Escrituração, formalizado na Nota Técnica 2026, criando webservices oficiais que permitem listar NFC-e emitidas por período e baixar novamente o XML completo dessas notas SAE-NFC-e v1.0.0.

Na prática, isso representa um avanço importante para a escrituração fiscal, auditoria e reconciliação de bases de documentos eletrônicos.

O que é o SAE-NFC-e?

O SAE (Serviços de Apoio à Escrituração) é um conjunto de serviços criado para permitir que o próprio contribuinte consulte, de forma automatizada, as NFC-e que foram autorizadas pela SEFAZ-SP em um determinado período.

De acordo com a Nota Técnica 2026 – SEFAZ-SP, o objetivo é duplo:

Essas duas funções são oferecidas por meio de dois webservices distintos, que se complementam.

Os dois serviços disponíveis:

NFCeListagemChaves: consultando as notas por período

O webservice NFCeListagemChaves é utilizado para obter a lista de chaves de NFC-e recebidas pela SEFAZ em um determinado período, sempre considerando o CNPJ presente no certificado digital (e-CNPJ) que realiza a chamada

O funcionamento segue esta lógica:

Caso existam mais notas no período, o serviço retorna o status cStat = 101, indicando que a lista está incompleta e que o período de busca deve ser dividido em intervalos menores.

Para facilitar essa divisão de consultas, a resposta pode trazer o campo dhEmisUltNfce, que indica a data e hora da última NFC-e retornada, permitindo que o próximo intervalo seja ajustado de forma mais precisa.

Outro ponto importante: a SEFAZ-SP definiu que a janela máxima de pesquisa é de 100 dias anteriores, como forma de proteger a infraestrutura e evitar consultas excessivamente pesadas

NFCeDownloadXML: baixando o XML completo da nota

Depois de obter a chave da NFC-e, entra em cena o segundo serviço: NFCeDownloadXML.

Esse webservice:

Assim como o serviço de listagem:

Na prática, o fluxo é simples do ponto de vista conceitual: primeiro lista-se as chaves das NFC-e e, em seguida, utiliza-se cada chave para baixar o XML correspondente.

Segurança e regras de uso

O SAE-NFC-e foi desenhado com foco em segurança e controle de acesso. Entre as principais regras estão:

Além disso, a Nota Técnica define uma série de códigos de status e rejeições, cobrindo situações como:

Isso significa que sistemas que forem integrar esse serviço precisam implementar tratamento adequado de erros, controle de volume de chamadas e lógica de divisão de períodos de consulta.

O impacto para ERPs, contabilidades e times fiscais

Antes do SAE-NFC-e, a recuperação de XMLs de NFC-e geralmente dependia de processos manuais, retrabalho e soluções improvisadas. Com esse novo serviço oficial, o cenário muda bastante:

Na prática, o SAE-NFC-e cria uma infraestrutura oficial de recuperação e conferência de NFC-e, algo que há muito tempo era uma demanda do mercado.

Conclusão

O lançamento do SAE-NFC-e pela SEFAZ-SP representa um avanço relevante para o ecossistema de NFC-e em São Paulo. Pela primeira vez, existe um serviço oficial, padronizado e seguro para:

Para quem desenvolve ERP, atua com compliance fiscal ou mantém operações com alto volume de NFC-e, esse é um serviço que merece entrar no radar imediatamente, porque muda de forma concreta a maneira como lidamos com a gestão e a recuperação de documentos fiscais eletrônicos.

Origem: Marco Polo Viana - Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor

SEFAZ-GO IN nº 1.608/2025: Obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos à NF-e/NFC-e

A Instrução Normativa 1.608/2025 da SEFAZ-GO exige a vinculação dos meios de pagamentos à NF-e/NFC-e. Veja o que muda, cronograma, impacto nos sistemas e como se adequar.

A obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamentos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica –  NF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, entra em vigor no estado de Goiás com a Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE, publicada em setembro de 2025 pela SEFAZ-GO. E em 30 de janeiro de 2026 foi publicada a Instrução Normativa GSE nº 1.619/2026 que adia as datas previstas para vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal nos casos que especifica.

A nova exigência determina que todas as transações realizadas por meios eletrônicos de pagamento como cartões, PIX e carteiras digitais, devem estar tecnologicamente integradas aos sistemas emissores de nota fiscal. Isso significa que os dados do pagamento precisam ser automaticamente vinculados ao documento fiscal.

Essa mudança impacta diretamente empresas de software, desenvolvedores de ERPs e gestores de tecnologia que atuam em segmentos varejistas e de automação comercial. É fundamental destacar que o não cumprimento dessas exigências pode gerar penalidades e multas. Por isso, os sistemas devem ser adaptados com urgência para garantir a conformidade fiscal.

Por tanto, neste artigo, vamos detalhar as principais mudanças, os campos obrigatórios da NF-e/NFC-e e os prazos de obrigatoriedade para a implementação dessa vinculação dos meios de pagamento.

O que muda com a IN 1.608/2025 – Obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos? 

A Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE, publicada pela Secretaria da Economia de Goiás, determina que toda operação de circulação de mercadorias com pagamento eletrônico — efetuada por contribuinte do ICMS — deve possuir vinculação dos meios de pagamentos direta com a emissão do respectivo documento fiscal NF-e ou NFC-e.

Essa exigência introduz uma obrigação legal de integração tecnológica entre:

Segundo o art. 1º da IN 1.608/2025-GSE, a vinculação deve ocorrer em todas as operações com circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado por meios eletrônicos.

A norma se aplica a pagamentos realizados por:

O que é a vinculação dos meios de pagamentos?

A vinculação dos meios de pagamentos consiste na integração automática, direta e imediata entre o sistema de pagamento e o sistema emissor da nota fiscal. Essa comunicação precisa:

Se o pagamento for realizado após a emissão do documento fiscal, a norma exige que o contribuinte utilize o Evento de Conciliação Financeira – ECONF, conforme estabelecido na Nota Técnica 2024.002.

Quais dados devem constar no comprovante de pagamento?

Para garantir a vinculação correta dos meios de pagamentos à NF-e ou NFC-e, o comprovante de pagamento eletrônico deve conter no mínimo as seguintes informações:

Esses dados devem ser integrados ao XML fiscal, no grupo específico YA – Informações de Pagamento.

Como fica no XML da NF-e/NFC-e

No arquivo XML do documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, devem constar, no campo relativo ao grupo “YA – INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO”, as informações do pagamento realizado, conforme definido nas Notas Técnicas disponíveis no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Por tanto o sistema emissor deverá preencher corretamente o grupo:

Cronograma de obrigatoriedade da IN 1.608/2025-GSE

 Em 30 de janeiro de 2026, a Receita Estadual de Goiás prorrogou, por meio da Instrução Normativa nº 1.619/2026-GSE, o prazo para cumprimento dessa obrigatoriedade.  A implementação da norma será escalonada, conforme a faixa de faturamento bruto em 2024 e a atividade econômica (CNAE principal) do contribuinte.

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Exceções à obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos

A Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE prevê algumas exceções à exigência de vinculação dos meios de pagamentos com a emissão automática da NF-e/NFC-e. Nestes casos, a integração direta não é obrigatória:

A não obrigatoriedade acima não exime o contribuinte da correta emissão do documento fiscal, incluindo o preenchimento dos campos de pagamento no XML, conforme determina o art. 4º da IN 1.608/2025.

Impactos nos sistemas de software

Para os desenvolvedores e gestores de sistemas de automação comercial e ERPs, a vinculação dos meios de pagamentos exige mudanças estruturais nas soluções utilizadas:

Essas mudanças aumentam a complexidade do fluxo fiscal e exigem sistemas bem integrados, seguros e em conformidade com os manuais técnicos da NF-e.

Origem: Lorena Mendes Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed.

Integração obrigatória entre meios de pagamento eletrônico e documentos fiscais em Goiás

A Instrução Normativa nº 1608/2025, publicada pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás em 04/09/2025, estabelece a obrigatoriedade de integração tecnológica entre sistemas de pagamento eletrônico e programas emissores de documentos fiscais (NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65). O objetivo é garantir que cada transação paga por meios eletrônicos esteja vinculada automaticamente à emissão do documento fiscal correspondente, sem intervenção manual.

A medida alcança pagamentos via cartões de crédito, débito, pré-pagos, “private label”, PIX e demais instrumentos do Sistema de Pagamentos Brasileiro, excetuando-se MEIs, operações dispensadas de nota fiscal, vendas por NFF, delivery e transações em plataformas digitais. Nessas exceções, contudo, o contribuinte continua obrigado a registrar corretamente os dados de pagamento no documento fiscal.

O comprovante do pagamento deve trazer informações mínimas, como identificação do beneficiário, código de autorização, data/hora, valor e terminal da transação. Já no XML da NF-e/NFC-e, as informações de pagamento devem constar no grupo “YA - Informações de Pagamento”, ou, se ocorrerem após a emissão, via Evento de Conciliação Financeira (ECONF).

Também fica proibida a utilização de equipamentos de pagamento desacoplados da emissão fiscal. O cronograma de implementação é escalonado conforme o faturamento de 2024 e CNAE principal: grandes supermercados, farmácias e postos de combustíveis a partir de 01/11/2025; demais empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 01/02/2026; empresas entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões em 01/05/2026; e aquelas até R$ 360 mil em 01/08/2026.

Em síntese, a norma reforça o combate à sonegação e moderniza a fiscalização ao tornar obrigatória a conciliação automática entre vendas eletrônicas e notas fiscais.

Origem: Secretaria de Estado da Economia de Goiás