[S@T/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva ativo . O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e. Com a revogação do Artigo 2°, § 6º ​ da Portaria CAT-12/2015 , não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline , ou ainda lançar mão do EPEC.  A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria). Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá: Utilizar uma segunda internet cabeada; Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone); Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT. ​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​. O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da Portaria CAT-12/2015 ,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível. As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no Artigo ​527, RICMS 2000 ​.