# [S@T/São Paulo] Utilização do SAT e NFC-e

O Artigo 25 da [Portaria CAT-147/2012](https://kb.illimitar.pro/attachments/36) foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um **SAT reserva ativo**.

O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva ativo ou utilizar a NFC-e ou a ​NF-e.

Com a revogação do **Artigo 2°, § 6º**​ da [Portaria CAT-12/2015](https://kb.illimitar.pro/attachments/37), não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.

Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da SEFAZ que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como **NFC-e offline**, ou ainda lançar mão do EPEC.

<p class="callout info">**A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria).** </p>

Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá:

1. Utilizar uma segunda internet cabeada;
2. Utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
3. Gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios.

Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

> O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na SEFAZ, nos termos da [Portaria CAT-12/2015](https://kb.illimitar.pro/attachments/37),​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na SEFAZ ficará disponível.

<p class="callout danger">As penalidades para não emissão de documento fiscal estão no [Artigo ​527, RICMS 2000](https://kb.illimitar.pro/attachments/38)​. </p>