# SEFAZ-SP: Portaria SRE nº 79/2024 – Fim do CF-e SAT

> \[Atualizado com a Portaria SRE 92/2024\] Está por dentro da Portaria SRE nº 79/2024? Leia esse artigo e entenda sobre as mudanças e impactos dessa regulamentação.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da [Portaria SRE nº 79](https://kb.illimitar.pro/attachments/163) publicada em 1º de novembro de 2024, apresenta novas orientações para a regulamentação da emissão do Cupom Fiscal eletrônico – CF-e SAT via Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).

Essa nova portaria introduz uma **mudança significativa para os contribuintes** que utilizam o CF-e SAT, pois esclarece que o mesmo **será descontinuado em São Paulo**. Com isso, as empresas precisam se adaptar ao uso da NFC-e, modelo 65, para as emissões de documentos fiscais eletrônicos.

### Atualização: Como tratar CF-e-SAT emitido após 31/12/2025

A **SEFAZ-SP** também orientou em seu [portal](https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/) sobre o procedimento que deve ser adotado por contribuintes que eventualmente **emitiram CF-e-SAT após 31 de dezembro de 2025**, data limite estabelecida para o uso desse modelo de documento fiscal.

Nesses casos, o contribuinte deverá regularizar a situação conforme o regime tributário da empresa:

- **Empresas do Simples Nacional (SN)**: devem **declarar os valores devidos no PGDAS-D**.
- **Empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA)**: devem **escriturar normalmente os documentos na EFD ICMS/IPI**.

Além disso, o contribuinte deve:

- Realizar o **recolhimento do imposto devido nos prazos regulamentares** ou com os **acréscimos legais**, quando aplicável.
- Garantir que **não haja prejuízo ao erário**.

Para regularizar formalmente a situação, a SEFAZ-SP orienta ainda que seja realizada **denúncia espontânea por meio do [SIPET](https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet)**, utilizando o serviço **“Denúncia espontânea”** e o modelo correspondente ao regime tributário do contribuinte ([**SN**](https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Downloads/Modelo%20de%20den%c3%bancia%20espont%c3%a2nea-SN.pdf) ou [**RPA**](https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Downloads/Modelo%20de%20den%c3%bancia%20espont%c3%a2nea-RPA.pdf)).

Essa medida permite que o contribuinte regularize a emissão indevida de CF-e-SAT após o prazo permitido, evitando possíveis penalidades administrativas.

### O que determina a Portaria SRE nº 79/2024

A Portaria SRE nº 79/2024 altera a [Portaria CAT 147/2012](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472012.aspx), trazendo um novo regulamento sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências. As principais alterações da Portaria são:

- A [Portaria SRE 92/2024](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-92-de-2024.aspx#:~:text=PORTARIA%20SRE%2092%2C%20DE%2019%E2%80%8B%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202024&text=20%E2%80%8B24)-,Altera%20a%20Portaria%20CAT%20147%2F12%2C%20de%205%20de%20novembro,emiss%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.), revoga o artigo 34-C da Portaria CAT 147/12 que previa a vedação da ativação do equipamento SAT para estabelecimentos que ainda não utilizam o SAT. Portanto, as empresas poderão ativar novos equipamentos SAT, mesmo que esteja realizando esse processo pela primeira vez.
- **A partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão do CF-e SAT será descontinuada em São Paulo**, tornando a NFC-e o único modelo autorizado para esse fim.

Essas alterações visam alinhar-se à nova sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme as adaptações estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023, que trouxe mudanças necessárias aos leiautes dos Documentos Fiscais eletrônicos devido à implementação da Reforma Tributária.

### Como ficam as emissões de Cupons Fiscais Eletrônicos com a Portaria SRE nº 79/2024?

O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um equipamento que gera e autentica o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), transmitindo-o automaticamente à Secretaria da Fazenda. A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, por sua vez, é um documento de existência apenas digital que substituiu as tradicionais notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2. Até então, a emissão de Cupons Fiscais eletrônicos na SEFAZ-SP poderia ser feita utilizando o equipamento SAT, ou a NFC-e.

E também já não era mais necessário ter o equipamento SAT para obter o credenciamento para a emissão de NFC-e, essa mudança veio com a publicação da [Portaria SRE 34/2023](https://blog.tecnospeed.com.br/portaria-sre-34-2023-sera-o-fim-da-obrigacao-do-cf-e-sat/), significando a queda de uma burocracia para emitir notas fiscais eletrônicas, tornando o processo mais simples e menos custoso para os empresários.

E agora com o fim da autorização de novos CF-e SAT imposto pela [Portaria SRE 79/2024](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-79-de-2024.aspx#:~:text=PORTARIA%20SRE%2079%2C%20DE%2031%20DE%20OUTUB%E2%80%8B%E2%80%8BRO%20DE%202024&text=%E2%80%8B11%2D2024)-,Altera%20a%20Portaria%20CAT%20147%2F12%2C%20de%205%20de%20novembro,emiss%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.), **os contribuintes paulistas, na prática, usarão a NFC-e em substituição ao CF-e SAT**, que até então era o modelo de documento fiscal destinado exclusivamente para realizar vendas ao consumidor final.

**O Governo do Estado de São Paulo, portanto, determinou que a utilização do Cupom Fiscal eletrônico (CF-e SAT) será permitida até 31 de Dezembro de 2025. A partir de 01 Janeiro de 2026, será revogada** a Portaria CAT nº 147/2012, que trata da utilização do documento fiscal.

### E as emissões em contingência off-line?

A contingência off-line foi desenvolvida para minimizar os riscos operacionais dos contribuintes, garantindo que as vendas não sejam comprometidas. Com a publicação da Portaria SRE 40/2024, que permite a emissão da NFC-e em contingência no estado de São Paulo, os contribuintes podem continuar suas operações de venda mesmo diante de falhas na conexão com a SEFAZ. Essa medida assegura o cumprimento das obrigações fiscais, mesmo em situações de problemas técnicos.

A emissão de NFC-e em contingência off-line é uma modalidade offline e assíncrona, permitindo que o contribuinte que enfrenta dificuldades técnicas emita a NFC-e e forneça o DANFE NFC-e ao consumidor sem a necessidade de transmitir, registrar e validar imediatamente o arquivo XML da nota junto ao sistema da SEFAZ. **Assim, o uso do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) não é mais necessário em casos de contingência, uma vez que o SAT, que gera e autentica os CF-e SAT, não precisa ser utilizado quando a NFC-e é emitida em situações de falha de conexão**.

### Quais são as vantagens da Portaria SRE nº 79/2024 com o fim do CF-e SAT?

As vantagens destas mudanças com o fim da obrigatoriedade CF-e SAT do é a melhoria no ambiente fiscal tornando-o mais adequado às necessidades e demandas dos contribuintes e a agilidade nas operações com as opções de contingência estabelecidas, as empresas podem lidar de forma rápida e eficiente com eventuais problemas na emissão da NFC-e permitindo a continuidade das operações comerciais sem interrupções significativas.

As recentes mudanças na legislação do CF-e SAT representam um **passo importante em direção à desburocratização e à simplificação dos processos** para os empreendedores. A NFC-e permite a emissão de notas fiscais de forma rápida e prática, diretamente pelo sistema de vendas e isso agiliza o processo de venda, além que a NFC-e é um documento eletrônico que pode ser facilmente integrado com sistemas de gestão, permitindo uma melhor organização e controle das informações fiscais da empresa.

A utilização do NFC-e simplifica a rotina do contribuinte, reduzindo a burocracia relacionada à emissão de documentos fiscais, pois com a NFC-e, não é necessário realizar o credenciamento do SAT junto à Secretaria da Fazenda.

Origem: [Lorena Mendes, Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed](https://blog.tecnospeed.com.br/sefaz-sp-portaria-sre/)