# Crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples Nacional: o que muda na prática?

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional continuam, em regra, seguindo as normas da Lei Complementar nº 123/2006. Porém, com a Reforma Tributária, elas passam a ter uma nova possibilidade: optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, mesmo permanecendo no Simples para os demais tributos.

Esse modelo ficou conhecido como Simples Nacional Híbrido, previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 214/2025. Veja neste artigo como entender melhor este cenário e o que muda na prática.

### O que acontece quando o IBS/CBS é pago dentro do Simples?

A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 41, § 9º, deixa claro que, quando o IBS e a CBS forem pagos dentro do Simples Nacional (ou seja, quando a empresa não optar pelo regime regular):

- a própria empresa do Simples não pode se creditar de IBS/CBS; e
- o comprador que está no regime regular pode se creditar, sim, do IBS/CBS embutido na compra feita de uma empresa do Simples, em valor equivalente ao que foi pago por meio desse regime.

O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com as mudanças feitas pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, reforça essa regra: empresas que não são do Simples terão direito a crédito de IBS/CBS nas compras feitas de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

Esse crédito será equivalente ao valor cobrado dentro do Simples, e a alíquota usada para calcular esse crédito deverá constar no documento fiscal. Essa alíquota será aquela prevista nos Anexos I a V da LC 123/2006, de acordo com a faixa de faturamento da empresa do Simples naquele mês.

### Como o Simples vai saber qual alíquota usar na nota?

Para que a empresa do Simples saiba qual alíquota aplicar logo no início do mês, haverá uma mudança no cálculo do RBT12 a partir de 2027. Esse cálculo passará a considerar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração, conforme a nova redação do art. 18 da LC 123/2006 dada pela LC 214/2025.

Se o fornecedor permanecer no Simples Nacional “puro”, ou seja, recolhendo todos os tributos pelo DAS, ele deverá destacar na Nota Fiscal o valor do IBS/CBS em montante equivalente ao que está sendo pago dentro do Simples.

### Simples puro x Simples híbrido: qual a diferença para o comprador?

Na prática, o fornecedor repassa crédito ao comprador tanto no Simples puro quanto no Simples híbrido. A diferença está no efeito financeiro:

- se o comprador adquirir de uma empresa do Simples puro, ele vai pagar menos IBS/CBS na compra e, por isso, vai se creditar de menos. No fim das contas, pode acabar pagando mais na apuração final;
- se o comprador adquirir de uma empresa do regime regular (inclusive Simples híbrido), ele vai pagar mais IBS/CBS na compra e, consequentemente, vai se creditar de mais, podendo pagar menos na apuração final.

No IBS e na CBS, o crédito é financeiro. Isso significa algo bem simples: quem paga mais na compra, se credita de mais; quem paga menos, se credita de menos.

### Efeito no fluxo de caixa de quem compra

Inclusive, comprar de uma empresa do Simples puro pode até ajudar o caixa do comprador, porque ele paga menos imposto no momento da compra (agora) e só vai pagar mais na apuração (depois).

Os valores de crédito de IBS e CBS que o comprador pode usar correspondem exatamente aos valores que foram destacados na nota e que tiveram seus débitos efetivamente extintos, conforme as regras do art. 27 da LC 214/2025. Isso vale inclusive para compras feitas de empresas do Simples Nacional, como dizem os §§ 2º e 3º do art. 47 da mesma lei.

O art. 27 da LC 214/2025 lista as formas de extinção do débito, como: compensação com créditos, pagamento direto pelo contribuinte (PCONT), split payment, recolhimento pelo adquirente (RAD) ou pagamento por responsável.

Para empresas do Simples, os débitos de IBS/CBS também poderão ser extintos por split payment ou por recolhimento pelo adquirente (RAD), conforme o art. 21, § 3º-A da LC 123/2006, incluído pela LC 214/2025, com vigência a partir de 2027.

### Quando o crédito é liberado para uso?

O crédito do comprador só é liberado quando o débito de IBS/CBS daquela operação for efetivamente extinto pelo fornecedor. Esse controle será feito pelo sistema de apuração assistida, que mostrará quando o crédito pode ser usado.

Existe uma exceção importante: os créditos presumidos, previstos na LC 214/2025. Nesses casos, não há recolhimento efetivo, mas o crédito é concedido por política fiscal.

Um exemplo clássico é a compra de produtos de produtor rural não contribuinte, para evitar que ele perca competitividade no mercado.

### Conclusão

Com tudo isso, fica claro que não faz sentido evitar compras de fornecedores do Simples Nacional por causa de crédito de IBS/CBS. O sistema foi desenhado justamente para permitir essa compensação de forma equilibrada.

O ponto de atenção está no próprio fornecedor do Simples puro.  
Como ele paga IBS/CBS nas suas compras e não pode se creditar, esses valores viram custo. Se ele repassar isso no preço, pode perder competitividade frente a empresas do regime regular.

Para quem está no regime regular, a principal preocupação ao pedir orçamento deve ser o preço do produto ou serviço sem os tributos. Isso porque o IBS/CBS pago na compra será recuperado depois na apuração, tornando o imposto, na prática, neutro para quem está no regime regular.

Origem: [Marco Polo Viana, Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor](https://www.blog.sacfiscal.com.br/credito-de-ibs-e-cbs-nas-compras-de-empresas-do-simples-nacional-o-que-muda-na-pratica/).