2026
- Informe Técnico 2024.002 e o tPag 91: O início de uma nova lógica fiscal no ERP
- Como a governança tributária fortalece sua reputação?
- Manifesto do Destinatário da NF-e: tudo que você precisa saber
- Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA
- DANFE Simplificado Varejo: entenda o que muda com os Ajustes SINIEF 11 e 12/2025
- Reforma Tributária para Simples Nacional: o que muda?
- Novos impostos da reforma tributária: conheça todos!
- Guia da Reforma Tributária: Quando Começam as Multas do Novo IBS e CBS?
- Ajuste SINIEF 49/2025: mais que NF-e, uma mudança de arquitetura fiscal
- Fim do SAT e do MFe: como fazer a migração para a NFC-e
- Crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples Nacional: o que muda na prática?
- Multa e Juros no IBS e CBS: Entenda como funciona
- Entenda o CGIBS (LC 227/26) em 14 pontos
- Errei o valor do IBS ou da CBS na nota fiscal. E agora?
- Apuração Assistida na Reforma Tributária: o que muda com a Lei Complementar nº 214/2025
- Reforma Tributária começa em 2026 com período de adaptação, destaque informativo dos novos tributos e dispensa de penalidades
- NF-e: Nota Técnica 2014.002 – Consulta e Distribuição de DF-es aos Atores Interessados
Informe Técnico 2024.002 e o tPag 91: O início de uma nova lógica fiscal no ERP
Foi publicado no Portal da NF-e o Informe Técnico 2024.002 – versão 1.11, trazendo mudanças importantes na Tabela de Meios de Pagamento, utilizada na emissão da:
- NF-e (modelo 55)
- NFC-e (modelo 65)
Essa tabela é crítica porque define como o pagamento é representado dentro do XML da nota fiscal — e, com a evolução da integração entre pagamento e documento fiscal, passa a ter ainda mais impacto na arquitetura dos ERPs.
A publicação do Informe Técnico 2024.002 (versão 1.11) trouxe atualizações na Tabela de Meios de Pagamento da NF-e e NFC-e que, à primeira vista, podem parecer apenas ajustes operacionais. No entanto, quando analisadas em conjunto com a evolução do uso do tPag 91 – Pagamento Posterior, essas mudanças revelam algo muito maior: uma transformação estrutural na forma como o pagamento passa a fazer parte da lógica fiscal.
Historicamente, os meios de pagamento sempre foram tratados pelos sistemas ERP como uma informação complementar. A venda era o foco, o documento fiscal era o elemento central, e o pagamento muitas vezes era apenas registrado para fins gerenciais. Esse modelo, porém, começa a deixar de existir. Com a evolução da fiscalização, a exigência de integração entre pagamento e documento fiscal em diversas Unidades Federativas e o avanço da Reforma Tributária, o pagamento passa a ser um elemento monitorado e vinculado diretamente à operação.
O Informe Técnico 2024.002 reforça esse movimento ao atualizar a Tabela de Meios de Pagamento. A versão 1.11 introduz novos códigos, como o PIX Automático (tPag 23), que representa pagamentos recorrentes com autorização prévia do pagador, e o TEF – Book Transfer (tPag 24), voltado para transferências entre contas do mesmo banco. Além disso, promove ajustes conceituais importantes, como a redefinição do código 18 – TED, que passa a deixar explícito seu uso para transferências entre bancos diferentes, e a ampliação da descrição do PIX Estático (tPag 20), que agora abrange QR Code estático, chave Pix e dados bancários.
Mais do que a inclusão ou ajuste de códigos, há uma mudança relevante no próprio processo de atualização: essas alterações passam a ser divulgadas por meio de Informe Técnico, e não mais por Nota Técnica. Isso exige uma mudança na forma como as software houses monitoram as evoluções fiscais, sob risco de ficarem defasadas em relação às exigências oficiais.
Dentro desse novo contexto, o tPag 91 – Pagamento Posterior ganha protagonismo. Esse código representa um cenário que sempre existiu no mundo real — o pagamento após a emissão da nota —, mas que agora precisa ser tratado de forma explícita e estruturada dentro do documento fiscal. O tPag 91 deve ser utilizado quando não há pagamento no momento da emissão da nota, seja em casos de faturamento a prazo, seja em situações onde apenas parte do valor é quitada no ato da operação.
Isso significa que o documento fiscal passa a refletir fielmente o estado financeiro da operação no momento da emissão. Se nada foi pago, o sistema deve informar tPag 91 com valor zero. Se parte foi paga, o ERP deve registrar apenas o valor efetivamente quitado no momento, e indicar o restante como pagamento posterior. Essa mudança elimina uma prática comum — e incorreta — de informar meios de pagamento futuros como se já tivessem ocorrido, apenas por expectativa de quitação.
Essa nova abordagem está diretamente ligada à evolução da vinculação entre pagamento e documento fiscal, especialmente com iniciativas como o ECONF (Evento de Conciliação Financeira). O fluxo esperado passa a ser mais completo: a nota é emitida representando a realidade do momento, o pagamento ocorre posteriormente e, então, um evento fiscal faz a vinculação entre esse pagamento e o documento original. Isso cria uma trilha rastreável e auditável da operação, algo que o Fisco passa a exigir com mais rigor.
Naturalmente, esse cenário abre espaço para cruzamentos de dados e mecanismos de malha fiscal. Notas emitidas com pagamento posterior poderão ser monitoradas quanto à efetiva liquidação, aos valores pagos e à coerência das informações. Inconsistências, atrasos ou ausência de vinculação poderão ser interpretados como irregularidades, aumentando o risco de autuações.
Do ponto de vista de arquitetura de software, essa mudança exige uma revisão profunda. Não é mais suficiente tratar o pagamento como um campo dentro da nota. É necessário separar conceitualmente e estruturalmente o momento da venda do momento do pagamento, permitindo múltiplos registros de pagamento, controle de saldo em aberto e posterior vinculação com eventos fiscais. Sistemas que ainda operam com lógica simplificada, onde o pagamento é definido diretamente na nota como um atributo fixo, tendem a enfrentar dificuldades crescentes para se adaptar.
O que o Informe Técnico 2024.002, combinado com o uso do tPag 91, está sinalizando é uma transição clara de modelo. O documento fiscal deixa de ser uma entidade isolada e passa a fazer parte de um ecossistema mais amplo, que envolve pagamento, eventos e rastreabilidade financeira. Esse movimento está diretamente conectado com conceitos que serão fundamentais na Reforma Tributária, como split payment, controle de crédito e consistência entre operação e liquidação.
Origem: Marco Paulo Viana, Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor na SACFiscal & Automação
Como a governança tributária fortalece sua reputação?
A governança tributária afeta simultaneamente dois pilares de qualquer negócio: a eficiência operacional e a reputação no mercado. Embora distintos, esses dois aspectos se cruzam em um ponto estratégico, a administração inteligente de recursos empresariais.
Afinal, empresas que negligenciam sua gestão fiscal e tributária não só prejudicam os resultados financeiros. Elas também colocam em risco sua credibilidade com parceiros, fornecedores, órgãos fiscalizadores e consumidores.
Nesse contexto, fica clara a relação entre governança tributária e compliance fiscal. O compliance garante o cumprimento das obrigações legais. A governança organiza processos, define responsabilidades e cria controles. Assim, a conformidade pode virar uma vantagem competitiva.
A consequência é clara, empresas que adotam modelos de gestão tributária conseguem não apenas mitigar riscos, mas também otimizar a carga de tributos e tomar decisões mais estratégicas.
O que é governança tributária?
A governança tributária é o conjunto de práticas, políticas e processos que uma organização estabelece para gerenciar suas obrigações fiscais de forma estratégica, transparente e em conformidade com a legislação vigente.
Essa estrutura deve superar o simples cumprimento de obrigações, mas envolver planejamento tributário, gerenciar riscos fiscais e fazer uso inteligente de tecnologia para garantir eficiência operacional com segurança jurídica.
Dessa forma, a governança tributária funciona como um framework que integra áreas financeira, contábil, jurídica e de tecnologia, promovendo alinhamento entre todas as instâncias envolvidas na gestão fiscal.
Por que adotar este modelo nas empresas?
A implementação de um modelo de governança tributária oferece benefícios tangíveis que impactam os resultados do negócio. De que forma?
- Uso inteligente de ativos: proporciona economia de recursos por meio da otimização de processos internos, eliminação de retrabalhos e melhor alocação de capital.
- Cumprimento de obrigações fiscais: garante o envio correto de todas as obrigações acessórias e específicas do setor, evitando multas e outros passivos.
- Redução de riscos fiscais: minimiza a exposição a autuações, processos administrativos e judiciais que podem comprometer a saúde financeira da empresa.
- Planejamento tributário estratégico: identifica oportunidades legais de redução da carga tributária – regimes especiais, incentivos fiscais e escolhas tributárias mais vantajosas.
- Cultura organizacional de governança: promove consciência fiscal em todos os níveis hierárquicos, transformando a conformidade em diretrizes claras e responsabilidade compartilhada.
- Proteção da reputação empresarial: evita conflitos com fisco, fornecedores e clientes, preservando a imagem corporativa e a confiança do mercado.
- Diminuição do risco de passivos tributários: previne o acúmulo de dívidas fiscais que podem comprometer a continuidade operacional e a capacidade de investimento.
Quais são os pilares da governança tributária?
A estruturação efetiva de uma governança tributária se apoia em cinco pilares fundamentais que, quando bem implementados, garantem sustentabilidade e excelência na gestão fiscal.
Eficiência tributária
A eficiência tributária representa a capacidade de uma organização otimizar sua carga fiscal dentro dos limites legais, maximizando benefícios e minimizando custos desnecessários. Com a Reforma Tributária em implementação, as empresas precisam adaptar essas estratégias de gestão fiscal.
Portanto, a eficiência tributária não se limita apenas a pagar menos impostos, mas sim a quitar corretamente, aproveitando incentivos legais, regimes especiais e escolhas tributárias mais adequadas ao modelo de negócio.
Gestão de riscos
A gestão de riscos na governança tributária abrange tanto aspectos fiscais e financeiros — como passivos ocultos, multas e juros de mora — quanto riscos reputacionais que podem afetar a percepção do mercado sobre a empresa.
Empresas que implementam processos robustos de avaliação e mitigação de riscos fiscais antecipam problemas, corrigem distorções e mantêm relacionamento saudável com autoridades fiscais. Este cuidado dá mais segurança ao fluxo de caixa e previsibilidade financeira.
Conformidade legal
A conformidade legal constitui a base da governança tributária, garantindo que todas as obrigações, principais e acessórias, sejam cumpridas nos prazos e formatos exigidos pela legislação.
Isso inclui desde o correto cálculo de impostos até a entrega de declarações como SPED Fiscal, SPED Contribuições, EFD-Reinf, entre outras.
A conformidade envolve também a interpretação adequada da legislação, o acompanhamento de mudanças normativas e a adaptação às exigências regulatórias.
Tecnologia especializada
A tecnologia desempenha papel central na governança tributária moderna, proporcionando automação fiscal, redução de erros humanos e acompanhamento em tempo real da legislação fiscal. Sistemas ERP integram informações, garantem consistência de dados e permitem rastreabilidade das operações.
A tecnologia ainda possibilita análises preditivas, identificação de inconsistências via auditoria fiscal e geração de alertas preventivos.
Capacitação contínua
A capacitação de colaboradores é fundamental tanto do ponto de vista da atualização sobre mudanças legais quanto do domínio de novas tecnologias fiscais.
Profissionais bem treinados interpretam corretamente a lei, usam adequadamente os sistemas e tomam decisões mais inteligentes.
Portanto, investir em treinamentos regulares, certificações e programas de desenvolvimento mantém a equipe fiscal atualizada e preparada para os desafios de um ambiente em constante transformação.
Como implementar a governança tributária nas empresas?
A implementação efetiva da governança tributária resulta da combinação estratégica entre processos bem desenhados e tecnologia especializada. Nesse sentido, o uso de um ERP para gestão fiscal ganha status de diferencial competitivo.
Por quê?
- Acompanhamento de regras fiscais: um sistema robusto mantém-se permanentemente atualizado com as mudanças na legislação, inclusive a regulamentação da reforma tributária. Isso significa que alterações em alíquotas, regras de substituição tributária e novas obrigações acessórias são incorporadas automaticamente.
- Cálculo automático de impostos: automatização de cálculos tributários elimina erros humanos, garante aplicação correta de alíquotas e assegura que benefícios fiscais sejam adequadamente aproveitados.
- Integração com SPED e obrigações acessórias: sistemas integrados garantem envios automáticos e dentro dos prazos legais, com validações prévias que evitam rejeições e retrabalhos.
- Segurança de dados: a proteção de informações tributárias por meio de controles de acesso, criptografia e backup é fundamental para prevenir vazamentos, adulterações e perdas de dados. Informações do negócio são, atualmente, verdadeiros ativos.
- Emissão de relatórios estratégicos: documentos gerenciais permitem análises profundas sobre carga tributária efetiva, oportunidades de economia, riscos identificados e indicadores de eficiência fiscal, fornecendo subsídios para decisões estratégicas da alta gestão.
Como a governança tributária se conecta à reforma tributária?
2026 representa um marco importante na transição tributária brasileira, iniciando as mudanças propostas pela reforma tributária. Nesse contexto, a governança proporciona tranquilidade e segurança nas rotinas empresariais, assegurando o cumprimento de normas e exigências legais.
A reforma tributária traz alterações na sistemática de tributação sobre consumo, com a gradual substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A governança tributária permite que as organizações avaliem proativamente os impactos da reforma em suas operações, identifiquem necessidades de adequação em sistemas e processos – como um ERP para a reforma tributária –, e desenvolvam estratégias para minimizar efeitos negativos.
A base sólida para enfrentar os desafios fiscais
A governança tributária se consolidou como elemento estratégico indispensável para empresas que buscam excelência operacional, conformidade legal e vantagem competitiva.
Ao integrar processos estruturados, tecnologia especializada e capacitação contínua, as organizações encaram de frente desafios fiscais, especialmente no período de reforma tributária.
Nesse cenário, trata-se de uma oportunidade de transformar a gestão fiscal em fonte de eficiência, redução de riscos e criação de valor. Empresas que investem em soluções especializadas de compliance fiscal colhem benefícios tangíveis: economia tributária, proteção reputacional, previsibilidade financeira e segurança jurídica.
Origem: Blog Senior
Manifesto do Destinatário da NF-e: tudo que você precisa saber
Para que seu CNPJ ou a sua Inscrição Estadual não sejam utilizados indevidamente, foi instituído o Manifesto do Destinatário. Saiba mais!
Você sabia que o seu CNPJ ou Inscrição Estadual pode ser utilizado por terceiros para acobertar operações fraudulentas sem o seu conhecimento? Para evitar esse risco e garantir a conformidade fiscal, foi instituído o Manifesto do Destinatário.
Neste artigo, vamos mergulhar no que há de mais atual sobre esse processo, incluindo os novos prazos estabelecidos pela legislação recente, para que sua empresa ou software estejam sempre em dia.
O que é o manifesto do destinatário?
O Manifesto do Destinatário é um conjunto de eventos que permite ao receptor de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) informar ao fisco sobre sua participação (ou não) na operação descrita no documento. A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a obrigatoriedade do registro pelo destinatário da NF-e dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação.
É a ferramenta oficial para atestar a veracidade das notas emitidas contra o seu CNPJ/CPF perante a SEFAZ, evitando que sua empresa seja envolvida em crimes como contrabando ou emissão de notas “frias”.
Quais são os eventos da manifestação do destinatário
Para uma gestão eficiente, é preciso entender cada um dos quatro eventos possíveis:
- Ciência da Emissão: É um evento opcional onde o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui ainda elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.
- Confirmação da Operação: Confirma que a transação ocorreu conforme o descrito e que a mercadoria foi recebida. Importante: Após este evento, o emitente fica impedido de cancelar a NF-e.
- Desconhecimento da Operação: Utilizado quando o destinatário identifica que seu CNPJ foi usado indevidamente em uma operação que ele nunca realizou.
- Operação não Realizada: Aplicado quando a operação foi solicitada, mas por algum motivo a mercadoria não foi entregue ou houve recusa no recebimento (ex: carga avariada).
Prazos para realização dos eventos
Conforme previsto na cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/05, alterada pelo Ajuste SINIEF 14/2026 e atualizado conforme NT 2020.001 v1.60 os prazos foram encurtados para aumentar a agilidade da fiscalização.
- Ciência da Emissão: Até 10 dias contados da data de autorização da NF-e.
- Manifestação Conclusiva (Confirmação, Desconhecimento ou Operação Não Realizada): Deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias contados da data de autorização da NF-e.
Nota sobre Retificação: O destinatário pode registrar até 2 eventos de cada manifestação conclusiva por nota, mas apenas o último registro terá validade jurídica.
Principais benefícios
- Segurança jurídica: Proteção contra o uso indevido do CNPJ em fraudes fiscais.
- Visibilidade de entrada: Permite enxergar todas as notas emitidas contra a empresa antes mesmo da chegada da mercadoria.
- Download automático: O registro de qualquer evento de manifestação libera o download do XML completo da NF-e para o destinatário.
- Prevenção de cancelamentos: A “Confirmação da Operação” impede que o fornecedor cancele a nota após o envio, garantindo a validade do seu crédito de ICMS.
Como fazer a manifestação do destinatário
Para que você possa fazer a manifestação de emissão do destinatário em uma nota fiscal eletrônica, deverá acessar o site da SEFAZ e seguir as orientações. Você poderá realizar o cadastro da sua manifestação de maneira manual ou através de um software de gestão de documentos fiscais criado para esse fim. Caso deseje, pode realizar através do:
Serviço no Portal Nacional da NF-e
Via programa manifestador
É um programa que, quando instalado no computador do contribuinte, permite que o destinatário manifeste suas NF-es e ainda tenha a possibilidade de baixar e validar seus arquivos XML.
Tecnologias de gestão fiscal
Com o uso da tecnologia de gestão fiscal você pode disponibilizar a função de geração de manifestos e automatizar seus processos.
Origem: Redação Tecnospeed
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA
Buscando soluções que beneficiem os contribuintes pessoas físicas e Microempreendedores (MEI) foi criado o PAA, um provedor de assinatura e autorização de documentos fiscais eletrônicos.
Criado em abril de 2022, através do Ajuste SINIEF nº 09/2022, o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais eletrônicos – PAA. O objetivo do provedor é simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e) conforme determina a Lei nº 14.063/2020, para contribuintes pessoas físicas e MEIs.
O Ajuste SINIEF passa a valer a partir de 03 de abril de 2023. Leia esse artigo e entenda um pouco mais do que é, como se credenciar, quais as funcionalidades do provedor de assinatura e autorização de DF-e.
O que é o Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e?
O provedor de assinatura e autorização de documentos fiscais eletrônicos – PAA foi criado para o contribuinte emissor de DF-e, sendo ele pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI, utilize o mesmo para comunicar com os sistemas de autorização de uso de DF-e providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Por mais que a Lei nº 14.063/2020, estabeleça ao MEI e contribuintes pessoas físicas, a possibilidade de emissão do DF-e sem a exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas; porém o sistema jurídico brasileiro entende que independente do contribuinte, é fundamental que o DF-e seja autorizado mediante uma assinatura eletrônica qualificada.
Sendo assim, o provedor de assinatura e autorização possibilita a emissão do DF-e sem custos adicionais para MEIs e contribuintes pessoas físicas, e de quebra promove o estímulo ao compliance fiscal brasileiro. Como? Disponibilizando, via internet, ferramentas necessárias à autenticação de uso do DF-e com uso de assinatura eletrônica qualificada, mantendo a segurança do processo e proteção da chave privada de assinatura disponibilizada ao contribuinte pela administração tributária.
Credenciamento ao Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e
O Ajuste SINIEF n° 09/2022 determina que entidades públicas ou privada, confederações nacionais representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que prestem os serviços de que trata o ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA. Atualmente as entidades credenciadas pelas UFs são duas: – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, e – Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA, conforme divulgado no Ato COTEPE/ICMS nº 111/2022.
Aprovado o credenciamento e autorizada a operar como provedor de assinatura e autorização de DF-e, a entidade credenciada deve firmar contrato com os MEIs ou contribuintes pessoas físicas que possuírem interesse em utilizar seus serviços de comunicação com os sistemas de autorização de uso de DF-e providos pelas Administrações Tributárias.
Utilização do PAA de DF-e
Após a assinatura do contrato, o MEI ou contribuinte pessoa física deve informar através do Portal Nacional dos DF-e, o CNPJ do provedor de assinatura e autorização ao qual está vinculado para emissão de seus documentos fiscais eletrônicos. O Portal irá disponibilizar um par de chaves assimétricas padrão RSA que será utilizado pelo contribuinte no software disponibilizado pelo provedor de assinatura e autorização.
O vínculo único firmado entre Contribuinte e Provedor será representado por essa chave RSA, não podendo ser utilizada pelo provedor de assinatura e autorização para outro contribuinte, ou para o contribuinte com outro provedor de assinatura e autorização. Uma vez associados, os ambientes de autorização de uso dos DF-e deverão permitir a emissão do documento fiscal eletrônico correspondente, contendo a assinatura avançada do contribuinte em tag específica do XML, e a assinatura qualificada do provedor de assinatura e autorização com o certificado ICP Brasil PAA.
Através de webservices, tanto a administração tributária quanto os provedores de assinatura e autorização, terão acesso ao vínculo entre os contribuintes e o serviço do provedor de assinatura e autorização contratado. O XML transmitido pelo contribuinte aos servidores de autorização de uso do DF-e, é exatamente igual a todos os arquivos de DF-e emitidos pelos demais contribuintes, estando inclusive sujeito a todos os processos e regras de validações definidas nos Manuais de Orientação – MOC dos respectivos DF-e.
O provedor de assinatura e autorização de DF-e deverá manter logs da aplicação com o contribuinte, a fim de atender a possíveis solicitações do Fisco referentes a processos de auditoria e fiscalização da emissão do contribuinte utilizando o software por ele fornecido.
Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e
Publicado em dezembro de 2022, o Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais eletrônicos – MOPAA na versão 1.00, através do Ato COTEPE/ICMS nº 125/2022. O objetivo do MOPAA é detalhar as especificações e padrões de comunicação e integração entre o provedor de assinatura e autorização e as Administrações Tributárias autorizadoras de DF-e, além das especificações dos serviços que permitem a manutenção automatizada do vínculo provedor de assinatura e autorização x contribuinte.
Os serviços de distribuição e manutenção do vínculo com o Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e serão disponibilizados de forma centralizada pela SEFAZ Virtual Rio Grande do Sul – SVRS, através de conexão segura com o certificado digital eCNPJ padrão ICP-Brasil do órgão cliente, devendo este CNPJ estar habilitado para consumir o serviço.
Seguindo o formato existente em outros serviços relacionados ao DF-e, estão previstas bases de dados distintas para a manutenção do Cadastro de Vínculo PAA para o ambiente de homologação e para o ambiente de produção. No MOPAA está disponibilizado as informações como leiautes, webservices, regras de validação dos serviços: Distribuição do Cadastro PAA e Manutenção do Vínculo do Cadastro PAA.
Publicado em 05 de dezembro de 2023 o Manual de Integração que define os critério técnicos e funcionalidades para a utilização da Plataforma de Emissão Simplificada pelos provedor de soluções (PAA) para geração de pedidos de emissão de geração de documentos fiscais eletrônicos, referente ao Ato Cotepe/ICMS nº 173/2023 que disciplina a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas.
Com a aprovação do ATO COTEPE, no qual autoriza o Manual de Orientações do PAA, a ficar disponível o Portal da Plataforma de Emissão Simplificada associado aos Documentos Fiscais Eletrônicos. Neste canal serão disponibilizadas as documentações técnicas para o PAA e ainda serviços de cadastro e vinculação de contribuintes e seus provedores de solução.
A Plataforma de Emissão Simplificada atenderá o disposto no Ajuste SINEF No. 09, de 7 de abril de 2022, e tem a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE), em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O MOPAA e pacote de Schemas estão disponíveis no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS: PES – Plataforma de Emissão Simplificada ~> Documentos.
Origem: Daniele Zangeroli - Analista Tributária do Grupo TecnoSpeed
DANFE Simplificado Varejo: entenda o que muda com os Ajustes SINIEF 11 e 12/2025
Entenda as mudanças dos Ajustes SINIEF 11 e 12/2025. Saiba como a criação do DANFE Simplificado Varejo e a proibição do CNPJ na NFC-e impactam sua empresa a partir de maio de 2026. [Atualizado com Despacho nº 18/2026]
O cronograma de mudanças para os documentos fiscais eletrônicos em 2026 passou por uma reviravolta importante. Após sucessivas prorrogações da obrigatoriedade do DANFE Simplificado – Varejo — que agora tem vigência confirmada para maio de 2026 pelo Despacho nº 42/2025 — o CONFAZ publicou novas atualizações que alteram profundamente o que se esperava para este ano.
A mudança mais impactante trazida pelos recentes Ajustes SINIEF nº 11/2026 e 12/2026 é a revogação integral da proibição do uso de CNPJ na NFC-e. O que antes era uma regra de segmentação rígida entre os modelos 55 (NF-e) e 65 (NFC-e) foi cancelado antes mesmo de entrar em vigor, garantindo que o varejo continue operando sem restrições de identificação do comprador.
Além disso, uma nova data foi estabelecida para a vedação do uso de NF-e referenciando NFC-e (o fim do uso do CFOP 5.929), agora postergada para outubro de 2026. Essas medidas visam dar fôlego aos desenvolvedores e contribuintes em meio à complexidade da Reforma Tributária do Consumo.
A seguir, entenda em detalhes o que permanece vigente, o que foi revogado e como o novo cronograma impacta a emissão de documentos fiscais na sua empresa.
Prorrogação de prazos e revogação da proibição do CNPJ
Em abril de 2026, o cenário fiscal brasileiro mudou drasticamente com a publicação do Despacho nº 18/2026, que trouxe os Ajustes SINIEF 11/2026 e 12/2026. A atualização mais importante é a desistência da proibição do CNPJ na NFC-e.
- Revogação Integral: O Ajuste SINIEF 12/2026 revogou o Ajuste 11/2025. Isso significa que a proibição de identificar o destinatário com CNPJ na NFC-e, que entraria em vigor em maio de 2026, não existe mais.
- Referência de NFC-e em NF-e: A vedação de emitir uma NF-e (modelo 55) referenciando uma NFC-e (modelo 65) — prática comum no uso do CFOP 5.929 — teve seu prazo prorrogado para 5 de outubro de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 11/2026.
Ajuste SINIEF 12/2026 – Fim da restrição ao CNPJ na NFC-e
Este ajuste é o “divisor de águas” para os desenvolvedores em 2026. Ele anula a segmentação rígida que estava prevista entre CPF (para NFC-e) e CNPJ (para NF-e). Na prática, a NFC-e continua válida para qualquer operação de varejo, independentemente de o comprador ser pessoa física ou jurídica. Se o seu sistema implementou travas para rejeitar o CNPJ no modelo 65, essas validações devem ser removidas imediatamente para evitar problemas aos contribuintes.
Ajuste SINIEF 11/2026 – Novo cronograma para a NF-e de Saída
O Ajuste SINIEF 11/2026 foca na padronização nacional sobre a emissão de NF-e que agrupa cupons fiscais.
- A regra: Fica vedado referenciar NFC-e em Notas Fiscais de saída, com a única exceção sendo a NF-e complementar.
- O prazo: A obrigatoriedade, que já havia sido adiada para maio de 2026, foi novamente postergada para 5 de outubro de 2026.
- O que permanece: Os eventos de rastreamento de mercadorias (Correios e transportadoras) inseridos no Ajuste 7/2005 continuam vigentes e sem alterações.
Criação do DANFE Simplificado Varejo
O Ajuste SINIEF 12/2025 altera o Ajuste SINIEF 7/2005 e cria o DANFE Simplificado Varejo, voltado para operações presenciais com entrega em domicílio, nas quais o adquirente é identificado por CNPJ.
Além do novo modelo de DANFE, o Ajuste também trouxe:
- Facultatividade do endereço do destinatário na impressão (quando em operação presencial com entrega), conforme o novo § 8º da cláusula terceira;
- Contingência autorizada: possibilidade de gerar a NF-e offline e transmiti-la até o primeiro dia útil após a emissão (§ 7º-A da cláusula décima primeira).
Essas medidas fortalecem a flexibilidade da NF-e em operações de varejo que antes utilizavam NFC-e.
O que é DANFE Simplificado Varejo?
Trata-se de uma versão mais compacta e flexível do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com características específicas:
- Impressão permitida em qualquer tipo de papel (exceto papel jornal);
- Tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm);
- Aplica-se exclusivamente em operações de varejo presenciais com entrega;
- Deve seguir as especificações definidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Essa possibilidade está prevista no § 5º-D da cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2025. A criação do DANFE Simplificado Varejo é uma tentativa de manter a praticidade do varejo nas vendas presenciais ou com entrega, mesmo com a obrigatoriedade do uso da NF-e nesses casos. A impressão em formato reduzido e mais flexível evita custos operacionais além de facilitar a adaptação do comércio.
O ajuste SINIEF 12/2025 foi alterado com a publicação do Ajuste SINIEF nº 44/2025, estabelecendo que os efeitos do Ajuste SINIEF nº 12/2025 passarão a valer a partir de 5 de maio de 2026.
Relação do DANFE Simplificado Varejo com a Reforma Tributária
As mudanças apresentadas pelos Ajustes SINIEF estão diretamente alinhadas aos princípios da Reforma Tributária do Consumo, que visa modernizar e unificar o sistema de arrecadação por meio da implantação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Confira os pontos que conectam essas atualizações à Reforma Tributária:
- Alinhamento documental: Ajustar a emissão de documentos fiscais para a futura implantação do IBS e da CBS;
- Fim da referência cruzada: A vedação de NF-e referenciando NFC-e (prevista para outubro de 2026) fortalece a segmentação por finalidade dos documentos fiscais;
- Rastreabilidade e crédito: Facilitar a fiscalização e a rastreabilidade das operações de créditos dos impostos da reforma tributária com apuração assistida, garantindo que o imposto seja apurado de forma única no documento correto.
Na prática, essas alterações preparam o ambiente fiscal brasileiro para a nova realidade tributária, contribuindo para maior segurança jurídica, controle operacional e simplificação dos processos fiscais.
O que muda na prática para empresas e desenvolvedores?
As alterações apresentadas nos Ajustes SINIEF, com a criação do DANFE Simplificado Varejo e a nova vedação de referenciar NFC-e em NF-e de saída, exigem atenção de empresas e desenvolvedores. Isso porque afetam diretamente os fluxos de emissão fiscal e as regras de validação dos sistemas.
Para contribuintes:
- Adequação de Impressão: Preparar impressoras e formatos para o DANFE Simplificado Varejo em operações de entrega;
- Mudança no Faturamento: Revisar rotinas que utilizam a NF-e para consolidar cupons fiscais (CFOP 5.929), já que essa prática será vedada nacionalmente;
- Revisão de Contingência: Ajustar os processos de emissão offline conforme os novos prazos de transmissão.
Para desenvolvedores:
- Layout de Impressão: Implementação do novo layout do DANFE Simplificado Varejo;
- Regras de Referência: Implementar a trava que impede a NF-e de saída de referenciar NFC-e (exceto em notas complementares);
- Validações Técnicas: Atualização dos sistemas com base nas novas Notas Técnicas e atualizações do MOC (Manual de Orientação ao Contribuinte) previstas para o decorrer de 2026.
Quando o DANFE Simplificado Varejo e a proibição do CNPJ na NFC-e entram em vigor?
As novas diretrizes passaram por ajustes de cronograma conforme os Despachos e Ajustes SINIEF mais recentes (11/2026 e 12/2026):
- Maio de 2026: Início da obrigatoriedade/disponibilidade do DANFE Simplificado – Varejo. Esta regra aplica-se às empresas que realizam entregas em domicílio no setor varejista e optam pelo uso da NF-e (modelo 55).
- Outubro de 2026: Entra em vigor a vedação nacional que impede a NF-e de saída de referenciar uma NFC-e. Esta medida uniformiza a proibição do uso de notas globais para substituir cupons em todo o país.
É importante destacar que a implementação efetiva dessas mudanças depende da publicação das Notas Técnicas correspondentes, que trarão as especificações de layout e as novas rejeições. Por isso, empresas e desenvolvedores devem acompanhar de perto as atualizações para garantir a conformidade dentro dos novos prazos.
Origem: Lorena Mendes - Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed
Reforma Tributária para Simples Nacional: o que muda?
Exploramos os impactos da Reforma Tributária para o Simples Nacional e como as pequenas empresas devem se preparar para essas transformações.
Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Reforma Tributária levanta diversas questões: o regime continuará simplificado? As alíquotas sofrerão alterações? Quais serão os benefícios e desafios para micro e pequenas empresas?
Neste artigo, vamos apresentar em detalhes o que muda para o Simples Nacional com a Reforma Tributária, destacando como essas alterações podem afetar o dia a dia dos negócios e como se preparar para as novidades.
Últimas Notícias: Novos prazos e condições para opção pelo Simples Nacional e regime híbrido.
A Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no DOU em 17 de abril de 2026, trouxe novidades importantes para os contribuintes do Simples Nacional, especialmente no que tange ao regime híbrido para 2027. O Comitê Gestor estabeleceu novos prazos e condições para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optarem, ou não, pelo regime do Simples Nacional, bem como a possibilidade de escolha pelo regime regular de apuração e recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
O artigo detalha as datas importantes, como o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para formalização da opção, e as condições para o cancelamento até 30 de novembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Além disso, a norma traz regras para empresas que entrarem em atividade entre outubro e dezembro de 2026, e a inaplicabilidade dessas disposições ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (Simei).
Essas mudanças visam dar maior flexibilidade aos empresários, permitindo uma escolha mais alinhada à realidade fiscal de cada empresa, com ênfase na regularização de pendências e no planejamento tributário para 2027.
Reforma Tributária e Simples Nacional: entenda a relação!
O Simples Nacional é um regime tributário essencial para micro e pequenas empresas, oferecendo simplicidade e vantagens fiscais significativas. Criado em 2006, ele consolida vários tributos em uma única guia de recolhimento, o que reduz a burocracia e facilita a vida do pequeno empresário.
Com a Reforma Tributária em andamento, surgem dúvidas sobre como essas mudanças afetarão as empresas enquadradas neste regime. A principal proposta da Reforma é a substituição de vários impostos federais, estaduais e municipais por dois tributos principais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mas o que isso significa para o Simples Nacional? Continue lendo para entender os detalhes.
O que muda no Simples Nacional com a Reforma Tributária?
Com a manutenção do Simples Nacional, o regime permanece um modelo simplificado, mas integrado aos novos tributos IBS e CBS. Isso significa que micro e pequenas empresas continuarão desfrutando de facilidades fiscais, embora precisem se adaptar à nova forma de tributação. A unificação de impostos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelos novos tributos pode simplificar processos, mas também trazer desafios técnicos.
Também se discute o aumento dos limites de faturamento anual, um ajuste importante considerando a inflação. Atualmente, o limite para enquadramento no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões anuais, e há expectativa de que esse valor seja corrigido para refletir melhor o cenário econômico atual. Isso permitiria que mais empresas continuassem a usufruir das vantagens do regime.
Outra mudança em análise é a possibilidade de diferenciar setores específicos dentro do Simples Nacional, ajustando alíquotas ou procedimentos para refletir as necessidades de segmentos como serviços, comércio e indústria.
Quais impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional?
Os impactos da Reforma Tributária sobre o Simples Nacional podem ser analisados tanto pelo viés dos benefícios quanto dos desafios. Entre os benefícios está a simplificação tributária, que unifica tributose reduz a burocracia, proporcionando maior previsibilidade e organização financeira para as empresas. A substituição de vários tributos por apenas dois promete tornar o sistema mais transparente e eficiente, além de facilitar o planejamento financeiro e o planejamento tributário. Isso também beneficia os MEIs, que devem ganhar com limites ampliados de faturamento e processos menos complicados.
Porém, a transição para o novo modelo não será fácil. A adaptação pode exigir maior investimento em suporte contábil e tecnologia, especialmente para empresas que dependem de sistemas atualizados para emissão de notas fiscais. Também entra como ponto de atenção, o possível aumento de alíquotas em determinados setores, o que pode resultar em maior carga tributária. Além disso, existe a preocupação com o impacto da unificação em estados e municípios, já que o Simples Nacional atualmente contempla tributos de diferentes esferas.
Desobrigação do Grupo IBS/CBS para Simples Nacional e MEI
A Nota Técnica 2025.002 IBS/CBS/IS implementada mudanças relevantes nas regras de validação referentes ao preenchimento do grupo de impostos IBS e CBS (det/imposto/IBSCBS) na emissão de NF-e e NFC-e para Simples Nacional e MEI exclusivamente na regra de validação: UB12-10_1115 – Rejeição: IBS/CBS não informado no qual se refere a falta de preenchimento do grupo de IBS e CBS, adicionando a observações 3 importantes nesta rejeição.
Observação 3: Para contribuintes com CRT 1 (Simples Nacional), 2=Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta ou CRT 4 (Simples Nacional – Microempreendedor Individual/MEI), a implementação em produção está prevista para 04/01/2027.
A NT RT 2025.002 em sua versão 1.20 então esclarece para os contribuintes com CRT=1 (Simples Nacional), CRT=2 (Excesso de Sublimite), CRT=4 (MEI) e Tributação Monofásica ainda serão publicadas em Nota Técnica futura. Para esses casos, a obrigatoriedade do IBS/CBS/IS se inicia apenas em 2027, conforme previsto no art. 348 da LC 214/2025. Essa medida visa proporcionar uma transição mais suave para os pequenos negócios, oferecendo tempo suficiente para adaptação às novas exigências tributárias estabelecidas pela Reforma.
A seguir, confira detalhes das vantagens e desafios da Reforma Tributária para empresas do Simples Nacional.
Vantagens da Reforma Tributária para Simples Nacional
A simplificação e a previsibilidade são os grandes pontos positivos trazidos pela Reforma Tributária. A unificação de tributos promete reduzir custos operacionais, já que menos tempo e recursos serão gastos com obrigações acessórias. Além disso, o aumento dos limites de faturamento permite que mais empresas permaneçam dentro do Simples Nacional, aproveitando suas vantagens fiscais.
Mais um ponto positivo é a inclusão digital, com sistemas mais integrados que facilitam a gestão de tributos e a emissão de documentos fiscais eletrônicos. Essas inovações podem reduzir os erros fiscais e agilizar o cumprimento das obrigações tributárias.
Para os MEIs, as mudanças também prometem ser positivas. Com limites mais altos para enquadramento, muitos empreendedores informais poderão formalizar seus negócios, ampliando as oportunidades de crescimento e acesso a benefícios como crédito e participação em licitações.
Desafios da Reforma Tributária para Simples Nacional
Por outro lado, o custo da transição para o novo sistema pode ser significativo. Empresas precisarão adaptar seus sistemas de ERP e software fiscal, o que exige não apenas investimentos financeiros, mas também tempo para implementar e testar soluções. A educação fiscal também pode ser uma questão, já que muitos empreendedores precisarão de capacitação para entender as novas regras.
A possível redistribuição de arrecadação entre estados e municípios pode criar incertezas quanto à forma como as alíquotas serão calculadas. Pequenas empresas que atuam em regiões com alta carga tributária podem ser impactadas negativamente se os ajustes não forem adequados ao seu porte e à sua capacidade contributiva.
Como as empresas do Simples Nacional devem se preparar para a Reforma Tributária?
A preparação para a Reforma Tributária exige planejamento e ações estratégicas para minimizar riscos e aproveitar as oportunidades que podem surgir. Primeiro, é essencial que as empresas busquem capacitação para compreender as mudanças propostas. Cursos fazem toda a diferença para entender as novas obrigações fiscais.
Além disso, investir na atualização de sistemas contábeis e fiscais é indispensável. Os softwares precisam ser capazes de integrar os novos tributos IBS e CBS e processar as alíquotas adequadas. Para isso, trabalhar em parceria com fornecedores de tecnologia e contabilidade confiáveis é de suma importância.
É também recomendado que as empresas revisem sua estratégia financeira para lidar com possíveis alterações no fluxo de caixa devido à transição para o novo sistema.
Por fim, comunicar essas mudanças aos colaboradores e clientes é essencial para alinhar expectativas e demonstrar o compromisso com a conformidade fiscal.
Como os diferentes regimes tributários serão impactados pela Reforma Tributária?
Além do Simples Nacional, outros regimes tributários também serão impactados pela Reforma Tributária. Para as empresas do Lucro Presumido e Lucro Real, a integração ao IBS e CBS representará uma mudança significativa. Esses regimes exigirão maior detalhamento na apuração de tributos, o que pode tornar os processos mais complexos.
No caso dos MEIs (Microempreendedores Individuais), espera-se que o impacto seja menor, já que o regime mantém suas características simplificadas. No entanto, é possível que as alíquotas sejam ajustadas, e o limite de faturamento anual poderá ser ampliado.
Com a redistribuição de receitas entre estados e municípios, é possível que haja variações regionais nas alíquotas e impactem empresas de diferentes portes. Isso exigirá atenção redobrada no planejamento tributário para evitar custos inesperados.Empresas que operam em múltiplos estados devem se preparar para possíveis conflitos de legislação e buscar apoio jurídico e contábil para se manterem em conformidade.
Origem: Redação Tecnospeed
Novos impostos da reforma tributária: conheça todos!
Entenda os novos impostos da reforma tributária no Brasil, como o IBS, CBS e IS, e como eles impactarão empresas, desenvolvedores de software e consumidores.
A Reforma Tributária brasileira traz mudanças significativas para o sistema de impostos. O objetivo principal é simplificar a tributação e aumentar a eficiência na arrecadação. Com a criação de novos impostos e a substituição dos tributos atuais, a reforma visa reduzir a complexidade do sistema, promover maior transparência e previsibilidade. Neste artigo, vamos explicar como os novos impostos funcionam e como eles afetarão empresas, consumidores e, especialmente, desenvolvedores e gestores de software.
Como vai funcionar os novos impostos da Reforma Tributária?
Por meio do Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual), será estabelecido a rede de impostos sobre o consumo do Brasil. No modelo dual, se tornando em IBS e CBS/IS, substituindo os atuais impostos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI).
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
O IBS substituirá os tributos atuais, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços), com o objetivo de uniformizar a tributação em todo o país. Esse imposto é uma forma de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que funcionará de maneira não cumulativa. Isso permitirá a compensação de créditos tributários, evitando a bitributação.
Principais características do IBS:
- Alíquota de referência: A alíquota padrão será de 18,7%, mas os Estados e Municípios terão flexibilidade para ajustar as taxas conforme suas necessidades locais.
- Quando entra em vigor: O IBS começará a valer em 2033. Entre 2026 e 2033, ocorrerá um período de transição, durante o qual ajustes gradativos serão feitos.
- Objetivo: O principal objetivo do IBS é simplificar a tributação, aumentar a transparência e reduzir as obrigações acessórias para as empresas. Isso criará um ambiente de negócios mais favorável.
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
A CBS substituirá tributos federais, como o PIS e a Cofins. Ela unificará os impostos sobre o consumo, criando uma única contribuição que será aplicada sobre as vendas. Juntamente com o IBS, a CBS faz parte do novo sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Principais características da CBS:
- Alíquota de referência: A alíquota de referência será de 9,3%.
- Quando entra em vigor: A CBS começará a ser implementada em 2026, com transição até 2033, quando o PIS e a Cofins serão totalmente eliminados.
- Objetivo: A CBS busca simplificar o cálculo e a administração tributária. Ela consolidará vários impostos em uma única contribuição, tornando o sistema mais eficiente.
IS – Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo (IS) substituirá parte da arrecadação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Esse imposto será aplicado sobre produtos que causam impactos negativos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarro, bebidas alcoólicas e veículos poluentes. O IS será cobrado uma única vez sobre cada produto, sem a possibilidade de compensação de créditos tributários.
Principais características do IS:
- Produtos abrangidos: O IS será aplicado a produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, pesticidas e veículos poluentes.
- Alíquota de referência: A alíquota padrão do IS variará entre 25% e 24,5% até 2033. Produtos como cigarro e bebidas alcoólicas terão alíquotas mais altas.
- Quando entra em vigor: O IS começará a ser aplicado em 2027, sendo totalmente implementado até 2033. Durante esse período, o IPI será gradualmente eliminado.
Impactos da Reforma Tributária para desenvolvedores e gestores de software
A reforma tributária afetará diretamente a forma como empresas de tecnologia e software gerenciam seus processos fiscais e de cobrança. Desenvolvedores e gestores de software precisarão adaptar seus sistemas para garantir conformidade com as novas exigências tributárias.
Principais pontos a serem observados:
- Sistema de faturamento e tributação: Com a introdução do IBS, os sistemas de faturamento das empresas de software precisarão ser ajustados. Será necessário identificar corretamente as alíquotas aplicáveis a diferentes serviços e produtos, com base nas regras de cada estado ou município.
- Gestão de créditos tributários: O sistema de não cumulatividade do IBS e da CBS exigirá que as empresas integrem funcionalidades para controlar os créditos tributários. Isso permitirá compensar valores pagos em etapas anteriores da cadeia de produção.
- Transparência e conformidade fiscal: A transparência será uma vantagem significativa da reforma. No entanto, isso exigirá que os sistemas de software sejam atualizados para garantir que os impostos sejam apurados, calculados e pagos corretamente, conforme as novas regras fiscais.
Desafios para os Gestores de Software:
- Adaptação ao novo modelo de impostos: Os gestores precisarão garantir que seus sistemas contábeis e fiscais estejam adaptados para lidar com as complexidades do novo sistema tributário. As mudanças nas alíquotas precisam ser refletidas corretamente nos processos de emissão de notas fiscais e na geração de relatórios fiscais.
- Cálculo de impostos específicos: Para os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo (IS), como alimentos e bebidas com alto teor de açúcar ou veículos poluentes, será necessário criar módulos que garantam o cálculo correto das alíquotas.
Perguntas e respostas sobre os novos impostos da Reforma Tributária
1. Qual a diferença entre IBS, CBS, IS e IVA?
O IVA (Imposto sobre Valor Agregado) foi o modelo para a criação do IBS e CBS. O IBS é estadual/municipal, enquanto a CBS é federal. O Imposto Seletivo (IS), também federal, incide sobre produtos específicos que têm impactos negativos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarro e bebidas alcoólicas.
2. Como esses novos impostos afetarão as empresas?
As empresas precisarão se adaptar à nova estrutura tributária. O IBS e a CBS unificarão impostos, simplificando a administração tributária. Por outro lado, o IS exigirá que as empresas ajustem seus sistemas para garantir a tributação correta de produtos específicos.
3. O que muda para os consumidores com a reforma?
Os consumidores poderão notar mudanças nos preços de produtos e serviços. Com o IS, o preço de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente pode aumentar, desincentivando seu consumo.
4. O sistema de compensação de créditos tributários será mantido?
Sim, tanto o IBS quanto a CBS serão não cumulativos, permitindo que as empresas compensem créditos tributários pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva. Isso facilita o processo tributário e evita a bitributação.
Origem: Lorena Mendes - Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed
Guia da Reforma Tributária: Quando Começam as Multas do Novo IBS e CBS?
A Reforma Tributária está transformando o cenário dos negócios no Brasil, e uma das maiores dúvidas de empreendedores e profissionais é: “Quando as novas regras de fiscalização começam a valer na prática?”
Se você teme ser pego de surpresa por multas logo no início, temos uma boa notícia: o processo foi desenhado com um “período de adaptação” para garantir que todos tenham tempo de se ajustar com segurança.
O Gatilho: Tudo Começa com a Publicação
O relógio da fiscalização não começa a correr imediatamente após a aprovação da Reforma. É preciso entender a hierarquia: primeiro, temos a Lei Complementar, que estabelece as diretrizes gerais e o funcionamento dos novos impostos. No entanto, essa lei não é o gatilho para as multas, pois ela define o “o quê”, mas não o “como” operacional.
O verdadeiro gatilho para a fiscalização é a publicação posterior do Regulamento Comum do IBS e da CBS. Na hierarquia das normas, o Regulamento é o que traz o “manual de instruções” prático, detalhando:
- Procedimentos de apuração dos impostos;
- Critérios que os fiscais deverão seguir;
- Regramento específico das sanções e penalidades.
Este documento é essencial, pois ele trará o “manual de instruções” detalhando:
- Como será feita a apuração dos impostos;
- Quais os critérios que os fiscais usarão;
- Quais serão exatamente as sanções.
O “Período de Vacância”: Seu Tempo de Treino
O governo estabeleceu um intervalo de segurança chamado Período de Vacância. Funciona como uma carência didática: a regra existe, mas você ainda não pode ser multado por ela. O cronograma funciona assim:
- Mês 0 (Marco Zero): O mês em que o Regulamento é publicado.
- Meses +1, +2 e +3: É a sua janela de adaptação. Durante esses três meses subsequentes, há um impedimento legal de multas. É o momento de testar seus sistemas e processos sem medo de punições.
Início da Eficácia: As multas só passam a ser aplicadas oficialmente no 1º dia do 4º mês após a publicação.
Supondo que a publicação do Regulamento ocorra em Abril o início de multas segue para Agosto; caso a publicação ocorra em Maio o início de multas segue para Setembro e assim por diante.
O Cenário Atual: O que esperar?
Embora o rito de prazos já esteja definido, as comissões técnicas ainda trabalham no texto final do regulamento. Isso significa que ainda não temos publicidade quanto à uma data fixa para esta publicação. Reforçando esse entendimento, a Receita Federal do Brasil, publicou uma Nota à Imprensa, trazendo esclarecimentos sobre a aplicação de multas e a Regulamentação da Reforma, que pode ser observada em seu Portal.
O que isso significa para você?
A aplicação das penalidades depende exclusivamente dessa publicação prévia. Portanto, enquanto o texto não sai, o foco deve ser os ajustes necessários.
Com base no cronograma oficial, é importante destacar que o início das multas depende de um “gatilho” específico que ainda não possui uma data fixa de calendário.
Abaixo, quadro que sintetiza o que está previsto para o momento atual (abril), reforçando a lógica de prazos estabelecida:
Quadro: Status do Cronograma de Penalidades (Referência: Abril)
| Elemento do Cronograma | Situação em Abril | Regra e Condição Legal |
| Publicação do Regulamento Comum | Aguardando Definição |
É o “Marco Zero”. Embora as comissões técnicas já trabalhem no texto, ainda não há uma data fixa para essa publicação. |
Aplicação de Penalidades e Multas |
Impedidas Legalmente |
A aplicação de multas depende obrigatoriamente da publicação prévia dos regulamentos do IBS e da CBS. |
Período de Vacância (Carência) |
Não Iniciado |
Este período de 3 meses sem multas só começa a contar a partir do mês subsequente ao da publicação do regulamento. |
Trabalho das Comissões Técnicas |
Em Andamento | As comissões continuam o detalhamento dos procedimentos práticos, critérios de fiscalização e sanções |
A dica de ouro: Não espere o “relógio” começar a correr para se organizar. O período de três meses de vacância é curto para quem deixa tudo para a última hora. Use este momento de definição técnica para revisar seus processos internos e garantir que sua empresa estará pronta quando o primeiro dia do quarto mês chegar.
Fonte: Ato Conjunto RFB – CGIBS 01/25
Origem: Equipe TOTVS.
Ajuste SINIEF 49/2025: mais que NF-e, uma mudança de arquitetura fiscal
O Ajuste SINIEF 49/2025 redefine a NF-e ao exigir separação entre eventos financeiros e físicos, formalizar notas de débito/crédito e integrar toda a cadeia operacional — impactando diretamente a arquitetura dos ERPs e tornando a adequação até 2026 crítica para evitar riscos operacionais e churn.
O Ajuste SINIEF 49/2025, publicado pelo CONFAZ, padroniza a emissão de NF-e em cenários operacionais críticos — aqueles que, historicamente, eram tratados de forma inconsistente pelos ERPs.
A obrigatoriedade entra em vigor em 04/05/2026 e endereça quatro situações-chave:
- Pagamento antecipado (entrega futura)
- Perdas de estoque
- Redução de valores (sem cancelamento)
- Recusa ou não entrega
O ponto central: mudança de modelo mental
O ajuste não trata apenas de layout fiscal. Ele redefine a forma de modelar operações no ERP.
Na prática, estabelece três pilares estruturais:
1. Formalização de Nota de Débito e Nota de Crédito na NF-e
Antes:
- Tratamento descentralizado por ERP
- Ajustes muitas vezes fora do documento fiscal
Agora:
- finNFe = 6 → Nota de Débito
- finNFe = 5 → Nota de Crédito
Resultado: o documento fiscal passa a refletir com precisão o fato econômico, alinhando-se à lógica de apuração do IBS/CBS.
2. Separação obrigatória entre evento financeiro e evento físico
Exemplo: venda com pagamento antecipado
Antes:
- Uma única NF concentrava toda a operação
Agora:
- NF de Débito → evento financeiro
- NF de Venda → circulação da mercadoria
Conclusão: momentos distintos exigem documentos distintos.
3. Integração entre fiscal, logística e transporte
O ajuste introduz rastreabilidade ponta a ponta:
- Destinatário: registra operação não realizada ou desconhecimento
- Transportador: registra insucesso na entrega
- Remetente: emite NF de ajuste
Resultado: a operação passa a ser auditável em toda a cadeia.
Impactos práticos no ERP
1. Novos tipos de documento fiscal
Não é apenas mudança de layout. Exige suporte a:
- Nota de Débito (finNFe = 6)
- Nota de Crédito (finNFe = 5)
- Cenários específicos:
- pagamento antecipado
- perda de estoque
- redução de valor
- retorno
Impacto direto em:
- validações
- regras fiscais
- motor de emissão
2. Fluxos deixam de ser lineares
Antes:
pedido → NF → fim
Agora:
pedido → NF débito → NF venda → evento → NF crédito
Isso exige:
- vínculo entre documentos
- referência cruzada (refNFe obrigatória)
- controle de estado da operação
3. Eventos DF-e tornam-se obrigatórios
O sistema deve tratar:
- Operação não realizada
- Desconhecimento da operação
- Insucesso na entrega
Não é opcional. É requisito de compliance.
4. Impacto direto na apuração fiscal
- Estorno de crédito (perda de estoque)
- Ajuste de base (redução de valor)
- ICMS em operações de retorno
Conclusão: inconsistências deixam de ser ocultas e passam a refletir na apuração.
O ponto crítico
O Ajuste 49 não cria complexidade — ele expõe a complexidade já existente.
Antes:
- ERPs mascaravam inconsistências com soluções paliativas
Agora:
- É necessário modelar corretamente os cenários fiscais
Plano de ação recomendado
Para adequação, a abordagem deve ser estruturada:
- Criar novos tipos de operação fiscal
- Débito
- Crédito
- Ajustes
- Implementar vínculo entre documentos
- refNFe obrigatória
- rastreabilidade completa
- Revisar o motor de regras fiscais
- contemplando os quatro cenários do ajuste
- Integrar eventos DF-e ao fluxo
- não apenas emitir NF-e
- Revisar a arquitetura fiscal do ERP
- evitar acoplamento e soluções improvisadas
Vigência
Conforme cláusula sexta:
O ajuste entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 04 de maio de 2026.
Link oficial:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ049_25
Conclusão
O Ajuste SINIEF 49/2025 não é uma mudança operacional de NF-e.
É uma redefinição da arquitetura fiscal dentro dos ERPs.
E o risco não é apenas fiscal:
Quem não se adequar até 2026 não perde só em compliance — perde em confiabilidade de sistema e retenção de clientes (churn).
Origem: Marco Paulo Viana, Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor na SAC Fiscal.
Fim do SAT e do MFe: como fazer a migração para a NFC-e
O SAT e o MF-e estão sendo substituídos pela NFC-e. Entenda os prazos, as regras e saiba como realizar a transição.
As mudanças fiscais em andamento no Brasil, impulsionadas pela Reforma Tributária, estão acelerando a modernização dos documentos fiscais eletrônicos. Nesse contexto, a substituição do SAT e do MF-e pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica já é uma realidade em alguns estados e uma tendência nacional.
Tanto a Portaria SRE nº 79/2024 da SEFAZ-SP, que estabelece o fim do SAT em São Paulo, quanto o Decreto nº 36.417/2025, da SEFAZ-CE, que trata da descontinuação do MF-e no Ceará, confirmam que os modelos baseados em equipamentos locais estão sendo gradualmente substituídos pela NFC-e.
Esse movimento acompanha uma tendência observada em outros estados, onde a NFC-e já é o modelo consolidado para emissão de cupons fiscais. Além disso, alinha-se às diretrizes nacionais de modernização e digitalização dos documentos fiscais eletrônicos.
Se sua empresa ainda utiliza o SAT , modelo adotado em São Paulo, ou o MF-e, modelo adotado no Ceará, é fundamental entender como se preparar para essa mudança. E também compreender quais são os impactos no processo de emissão de cupons fiscais e quais as etapas necessárias para uma transição segura e eficiente.
Por que o MFe e SAT estão sendo substituídos?
A substituição do SAT e do MF-e pela NFC-e ocorre por uma combinação de fatores técnicos, operacionais e estratégicos, tanto para os contribuintes quanto para o fisco.
Entre os principais motivos, destacam-se:
- Centralização dos dados fiscais diretamente nos servidores das SEFAZ.
- Redução da dependência de equipamentos físicos obrigatórios.
- Simplificação dos processos de emissão, controle e fiscalização.
- Maior flexibilidade para as empresas, especialmente em operações multiloja e e-commerce.
- Adoção de padrões nacionais, em alinhamento com os demais documentos fiscais eletrônicos.
Além disso, o avanço da Reforma Tributária e dos projetos de modernização fiscal no Brasil acelera essa transição, eliminando gradativamente soluções locais como o SAT exclusivo da SEFAZ de São Paulo e o MF-e utilizado exclusivamente na SEFAZ de Ceará.
Quais os benefícios da NFC-e em relação ao SAT e ao MF-e?
A adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica representa um avanço significativo em relação aos modelos baseados em equipamentos físicos, sendo eles:
- Redução significativa de custos operacionais.
- Eliminação da necessidade de equipamentos homologados.
- Processo de emissão mais ágil, com validação em tempo real.
- Maior escalabilidade para empresas que possuem múltiplas unidades ou modelos de venda híbridos (presencial e online).
- Facilidade de consulta dos documentos tanto para o contribuinte quanto para o consumidor final.
- Simplificação na manutenção, suporte e atualização dos sistemas.
Quais os prazos da substituição do SAT e do MF-e?
A substituição dos modelos SAT em São Paulo e MF-e no Ceará por NFC-e já está oficialmente regulamentada por meio de atos normativos publicados pelas respectivas Secretarias da Fazenda.
Prazos no Estado de São Paulo – Substituição do SAT
No Estado de São Paulo, a Portaria Portaria SRE nº 79/2024, publicada pela SEFAZ-SP, estabelece um cronograma de transição obrigatória do SAT para a NFC-e. De acordo com a portaria, a partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão do CF-e SAT será descontinuada em São Paulo, tornando a NFC-e o único modelo autorizado para esse fim.
A SEFAZ-SP também orientou em seu portal sobre o procedimento que deve ser adotado por contribuintes que eventualmente emitiram CF-e-SAT após 31 de dezembro de 2025, data limite estabelecida para o uso desse modelo de documento fiscal. Nesses casos, o contribuinte deverá regularizar a situação conforme o regime tributário da empresa:
- Empresas do Simples Nacional (SN): devem declarar os valores devidos no PGDAS-D.
- Empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA): devem escriturar normalmente os documentos na EFD ICMS/IPI.
- Realizar o recolhimento do imposto devido nos prazos regulamentares ou com os acréscimos legais, quando aplicável.
- Garantir que não haja prejuízo ao erário.
Para regularizar formalmente a situação, a SEFAZ-SP orienta ainda que seja realizada denúncia espontânea por meio do SIPET, utilizando o serviço “Denúncia espontânea” e o modelo correspondente ao regime tributário do contribuinte (SN ou RPA). Essa medida permite que o contribuinte regularize a emissão indevida de CF-e-SAT após o prazo permitido, evitando possíveis penalidades administrativas.
Prazos no Estado do Ceará – Substituição do MF-e
No Estado do Ceará, o Decreto nº 36.417/2025, publicado pela SEFAZ-CE, define a extinção do MF-e a partir de 1º de janeiro de 2026. Não será mais possível adquirir, ativar ou vincular novos equipamentos MF-e.
Como fazer a migração do SAT ou MFe NFCe?
A extinção do SAT e do MFe, com a adoção obrigatória da NFC-e, exige que as empresas realizem a migração de forma planejada, observando cuidadosamente os aspectos legais, técnicos e operacionais envolvidos. A seguir, apresentamos os principais passos que devem ser seguidos para garantir uma transição segura, eficiente e em conformidade com as exigências fiscais.
Verificar o enquadramento na legislação estadual
Consulte as portarias e instruções normativas da SEFAZ do seu estado. Em São Paulo e no Ceará, os prazos já foram definidos para descontinuação dos modelos SAT e MF-e, respectivamente.
Solicitar credenciamento na NFC-e
O credenciamento ocorre diretamente no portal da SEFAZ do estado. Este processo pode variar conforme o estado, mas, de forma geral, exige:
- Cadastro no ambiente de produção e homologação;
- Validação do CNPJ da empresa;
- Vinculação do certificado digital.
Adquirir um certificado digital (modelo A1 ou A3)
A NFC-e exige que o emitente possua um certificado digital próprio, que será utilizado na assinatura das notas. O modelo A1 (arquivo digital) costuma ser o mais recomendado pela sua praticidade.
Implantar uma solução de emissão de NFC-e
É necessário contar com um software emissor compatível com o modelo NFC-e. Isso pode ser feito de duas formas:
- Desenvolvimento próprio, via integração com as APIs da SEFAZ;
- Contratação de uma plataforma especializada ou API fiscal que já ofereça suporte completo ao processo de emissão, cancelamento, inutilização e contingência da NFC-e.
Realizar testes no ambiente de homologação
Antes de emitir em produção, valide todo o processo em ambiente de testes, simulando os principais cenários de emissão, cancelamento e contingência.
Treinar sua equipe e revisar processos internos
Com a migração, alguns processos operacionais precisam ser adaptados, especialmente no que se refere à emissão do DANFE NFC-e, procedimentos de contingência e controle fiscal.
O que acontece se a empresa não migrar para NFC-e?
O não cumprimento dos prazos definidos pela SEFAZ pode resultar em:
- Impossibilidade de emissão de cupons fiscais válidos;
- Irregularidade fiscal perante o fisco estadual;
- Riscos de multas e autuações;
- Paralisação das atividades comerciais, especialmente no varejo presencial.
Por isso, é fundamental que as empresas iniciem o quanto antes o processo de migração para a NFC-e, evitando riscos e assegurando a continuidade da operação.
Origem: Lorena Mendes, Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed
Crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples Nacional: o que muda na prática?
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional continuam, em regra, seguindo as normas da Lei Complementar nº 123/2006. Porém, com a Reforma Tributária, elas passam a ter uma nova possibilidade: optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, mesmo permanecendo no Simples para os demais tributos.
Esse modelo ficou conhecido como Simples Nacional Híbrido, previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 214/2025. Veja neste artigo como entender melhor este cenário e o que muda na prática.
O que acontece quando o IBS/CBS é pago dentro do Simples?
A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 41, § 9º, deixa claro que, quando o IBS e a CBS forem pagos dentro do Simples Nacional (ou seja, quando a empresa não optar pelo regime regular):
- a própria empresa do Simples não pode se creditar de IBS/CBS; e
- o comprador que está no regime regular pode se creditar, sim, do IBS/CBS embutido na compra feita de uma empresa do Simples, em valor equivalente ao que foi pago por meio desse regime.
O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com as mudanças feitas pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, reforça essa regra: empresas que não são do Simples terão direito a crédito de IBS/CBS nas compras feitas de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Esse crédito será equivalente ao valor cobrado dentro do Simples, e a alíquota usada para calcular esse crédito deverá constar no documento fiscal. Essa alíquota será aquela prevista nos Anexos I a V da LC 123/2006, de acordo com a faixa de faturamento da empresa do Simples naquele mês.
Como o Simples vai saber qual alíquota usar na nota?
Para que a empresa do Simples saiba qual alíquota aplicar logo no início do mês, haverá uma mudança no cálculo do RBT12 a partir de 2027. Esse cálculo passará a considerar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração, conforme a nova redação do art. 18 da LC 123/2006 dada pela LC 214/2025.
Se o fornecedor permanecer no Simples Nacional “puro”, ou seja, recolhendo todos os tributos pelo DAS, ele deverá destacar na Nota Fiscal o valor do IBS/CBS em montante equivalente ao que está sendo pago dentro do Simples.
Simples puro x Simples híbrido: qual a diferença para o comprador?
Na prática, o fornecedor repassa crédito ao comprador tanto no Simples puro quanto no Simples híbrido. A diferença está no efeito financeiro:
- se o comprador adquirir de uma empresa do Simples puro, ele vai pagar menos IBS/CBS na compra e, por isso, vai se creditar de menos. No fim das contas, pode acabar pagando mais na apuração final;
- se o comprador adquirir de uma empresa do regime regular (inclusive Simples híbrido), ele vai pagar mais IBS/CBS na compra e, consequentemente, vai se creditar de mais, podendo pagar menos na apuração final.
No IBS e na CBS, o crédito é financeiro. Isso significa algo bem simples: quem paga mais na compra, se credita de mais; quem paga menos, se credita de menos.
Efeito no fluxo de caixa de quem compra
Inclusive, comprar de uma empresa do Simples puro pode até ajudar o caixa do comprador, porque ele paga menos imposto no momento da compra (agora) e só vai pagar mais na apuração (depois).
Os valores de crédito de IBS e CBS que o comprador pode usar correspondem exatamente aos valores que foram destacados na nota e que tiveram seus débitos efetivamente extintos, conforme as regras do art. 27 da LC 214/2025. Isso vale inclusive para compras feitas de empresas do Simples Nacional, como dizem os §§ 2º e 3º do art. 47 da mesma lei.
O art. 27 da LC 214/2025 lista as formas de extinção do débito, como: compensação com créditos, pagamento direto pelo contribuinte (PCONT), split payment, recolhimento pelo adquirente (RAD) ou pagamento por responsável.
Para empresas do Simples, os débitos de IBS/CBS também poderão ser extintos por split payment ou por recolhimento pelo adquirente (RAD), conforme o art. 21, § 3º-A da LC 123/2006, incluído pela LC 214/2025, com vigência a partir de 2027.
Quando o crédito é liberado para uso?
O crédito do comprador só é liberado quando o débito de IBS/CBS daquela operação for efetivamente extinto pelo fornecedor. Esse controle será feito pelo sistema de apuração assistida, que mostrará quando o crédito pode ser usado.
Existe uma exceção importante: os créditos presumidos, previstos na LC 214/2025. Nesses casos, não há recolhimento efetivo, mas o crédito é concedido por política fiscal.
Um exemplo clássico é a compra de produtos de produtor rural não contribuinte, para evitar que ele perca competitividade no mercado.
Conclusão
Com tudo isso, fica claro que não faz sentido evitar compras de fornecedores do Simples Nacional por causa de crédito de IBS/CBS. O sistema foi desenhado justamente para permitir essa compensação de forma equilibrada.
O ponto de atenção está no próprio fornecedor do Simples puro.
Como ele paga IBS/CBS nas suas compras e não pode se creditar, esses valores viram custo. Se ele repassar isso no preço, pode perder competitividade frente a empresas do regime regular.
Para quem está no regime regular, a principal preocupação ao pedir orçamento deve ser o preço do produto ou serviço sem os tributos. Isso porque o IBS/CBS pago na compra será recuperado depois na apuração, tornando o imposto, na prática, neutro para quem está no regime regular.
Origem: Marco Polo Viana, Arquiteto Fiscal em Software e Compliance Advisor.
Multa e Juros no IBS e CBS: Entenda como funciona
Saiba como a Reforma Tributária afeta a cobrança de multa e juros no Brasil e como as empresas devem se adaptar à tributação do IBS e da CBS.
A Reforma Tributária brasileira está provocando uma reestruturação significativa no sistema de impostos do país. A substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços está alterando a forma como as empresas documentam e ajustam suas operações fiscais. Uma das principais mudanças que afeta diretamente o setor contábil e fiscal envolve a cobrança de multa e juros sobre pagamentos realizados com atraso.
Com a nova legislação, o IBS e a CBS agora incidem sobre esses encargos, obrigando as empresas a emitirem Notas Fiscais de Débito e Crédito para regularizar a base de cálculo dos impostos. Isso implica que a tributação de multa e juros também passará a ser tratada de maneira mais detalhada e formalizada, criando novos desafios e obrigações para as empresas. Neste artigo, vamos explorar o impacto dessas mudanças e o que as empresas precisam fazer para se ajustar a essas novas exigências fiscais.
O que muda com a nova regra de multa e juros com IBS e CBS?
As Notas Fiscais de Débito e Crédito apresentados na NT RT 2025.002 passam a ocupar um papel central. Muito além de simples documentos internos ou administrativos, esses arquivos eletrônicos agora fazem parte do processo oficial de ajuste fiscal. Sua função é formalizar alterações no cálculo do IBS e da CBS, permitindo que o contribuinte aumente ou reduza o valor do imposto apurado com base em eventos posteriores à operação original.
A reforma estabelece um novo modelo de tributação para as multa e juros, que anteriormente eram considerados apenas ajustes financeiros, sem impacto direto na base de cálculo do imposto. Com a implementação do IBS e da CBS, esses encargos passam a ser tributados, o que significa que, quando ocorrerem multas e juros por atraso no pagamento, o valor extra também estará sujeito à tributação desses impostos.
Esses valores de multa e juros agora precisam ser formalizados através da emissão de uma Nota Fiscal de com finalidade de Débito:
ou finalidade de Crédito:
O fornecedor deve emitir essa nota no momento do recebimento dos valores, garantindo que o IBS e a CBS sejam corretamente apurados. Caso o fornecedor não emita a Nota Fiscal de Débito, o adquirente poderá emitir uma Nota Fiscal de Crédito para se apropriar do crédito tributário correspondente.
Essa mudança traz mais formalidade ao processo e exige que as empresas se atentem à documentação fiscal para garantir que o imposto sobre multas e juros seja corretamente calculado e recolhido.
Exemplo Prático
Vamos entender como a tributação de multa e juros afeta uma operação comercial com o seguinte exemplo:
- Venda original: Imagine que uma empresa venda um produto por R$1.000,00 e a alíquota combinada do IBS e da CBS seja de 28%. A nota fiscal emitida será de R$1.280,00, considerando o imposto de R$280,00.
- Pagamento com atraso: O cliente efetua o pagamento após o vencimento, com 3% de multa e juros sobre o valor da venda, o que resulta em um valor final de R$1.318,40, sendo R$38,40 referentes aos encargos de atraso.
- Tributação sobre multa e juros: Os R$38,40 adicionais, que correspondem à multa e juros, também estarão sujeitos à tributação do IBS e da CBS. Para regularizar a base de cálculo do imposto, a empresa deverá emitir uma Nota Fiscal de Débito correspondente a esse valor adicional.
A Nota Fiscal de Débito deve referenciar a nota fiscal original, ou seja, a NF de R$1.280,00, garantindo que a tributação sobre os encargos de multa e juros seja calculada corretamente. Cada item da nota de débito precisa ser relacionado à nota fiscal original, detalhando os valores e aplicando a mesma alíquota de IBS e CBS sobre o valor adicional dos encargos.
Impacto para as empresas e desenvolvedores de software
Com a exigência de emissão de Notas Fiscais de Débito para multa e juros, as empresas precisam ajustar seus sistemas internos e processos de faturamento para garantir a conformidade fiscal. Para as empresas que utilizam sistemas de ERP, será necessário integrar essas novas exigências fiscais aos módulos financeiro e fiscal, permitindo que ambos possam acessar as informações relacionadas aos encargos de multa e juros e realizar a emissão e o controle das notas fiscais de débito de forma eficiente.
Essa integração é crucial, pois o IBS e a CBS também incidem sobre esses valores de multa e juros, e a correta apuração e emissão da nota de débito depende do cruzamento de dados entre os módulos. O sistema precisa garantir que as informações da nota fiscal original e os acréscimos de multa e juros sejam corretamente vinculados, aplicando as alíquotas de IBS e CBS de forma precisa. Para isso, será necessário fazer ajustes nos processos internos para que a comunicação entre o financeiro e o fiscal seja contínua e eficaz.
Além disso, os desenvolvedores de software terão um papel fundamental na adaptação das plataformas, assegurando que o sistema consiga gerar essas notas fiscais de débito de maneira automatizada, sem erros, e dentro das exigências da legislação vigente. A atualização dos sistemas será essencial para que as empresas possam continuar cumprindo suas obrigações fiscais, garantindo que todos os registros de multa e juros sejam devidamente documentados e tributados.
Situações em que pode ocorrer a cobrança de multa e juros
As empresas devem estar atentas a várias situações em que a cobrança de multa e juros pode ocorrer, tais como:
- Atraso no pagamento de faturas: Quando o adquirente não paga a fatura dentro do prazo estipulado, gerando multas e juros.
- Reajustes contratuais: Em alguns casos, quando há reajustes financeiros previstos em contrato, como correção monetária, que podem gerar encargos tributários.
- Cobrança por inadimplemento: Multas e juros aplicados por descumprimento de condições contratuais acordadas entre as partes.
Em todas essas situações, a tributação de multa e juros será realizada com a emissão de Notas Fiscais de Débito, o que facilita o ajuste fiscal e garante que os tributos devidos sejam corretamente apurados e pagos.
Como se preparar para a nova cobrança de multa e juros?
Para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas exigências fiscais, é fundamental tomar algumas providências:
- Atualize os processos fiscais: Revise os fluxos internos para incluir a emissão de Notas Fiscais de Débito/Crédito sempre que houver cobrança de multa e juros.
- Adapte seu sistema de ERP: Certifique-se de que seu sistema de gestão empresarial está atualizado para gerar automaticamente as notas fiscais necessárias, detalhando corretamente os valores e tributos aplicáveis.
- Treine a equipe fiscal: As equipes de contabilidade e fiscal devem estar preparadas para entender e implementar as novas regras de tributação sobre multa e juros.
- Monitore as operações: Implemente um processo contínuo de monitoramento das operações, garantindo que todas as cobranças de multa e juros sejam tratadas corretamente e de acordo com a legislação.
Adotar essas práticas ajudará sua empresa a evitar problemas com o fisco e a garantir que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela Reforma Tributária.
Origem: Lorena Mendes - Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed.
Entenda o CGIBS (LC 227/26) em 14 pontos
A Reforma Tributária deixou de ser apenas um projeto legislativo e entrou definitivamente na fase de implementação. No centro dessa engrenagem está o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão que concentrará as decisões operacionais, normativas e administrativas do novo Imposto sobre Bens e Serviços.
Mais do que um detalhe institucional, o CGIBS será o “cérebro operacional” do IBS, impactando diretamente empresas, contadores, fiscos e, principalmente, os sistemas de software que lidam com documentos fiscais, apuração e conformidade.
Neste artigo, explicamos de forma clara e estruturada o que é o CGIBS, como ele funciona e por que ele muda profundamente a lógica do sistema tributário brasileiro.
1. O que é o Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
O Comitê Gestor do IBS é a entidade criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para exercer, de forma exclusiva e integrada, a competência administrativa do IBS. Isso significa que Estados, Municípios e o Distrito Federal deixam de atuar individualmente na administração do imposto e passam a fazê-lo por meio de um único órgão nacional.
Na prática, o CGIBS nasce para resolver um dos maiores problemas históricos do sistema tributário brasileiro: a fragmentação normativa e operacional. Ao centralizar decisões, o Comitê busca garantir uniformidade na aplicação do imposto, reduzir conflitos federativos e dar previsibilidade ao contribuinte.
2. Fundamento constitucional e autonomia do CGIBS
A Constituição conferiu ao CGIBS um desenho institucional robusto. Ele foi concebido como uma entidade pública dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, algo inédito no modelo tributário brasileiro.
Essa autonomia permite que o Comitê edite regulamentos, organize sua estrutura interna, administre seus recursos e delibere sobre o IBS sem subordinação direta a um ente federativo específico. O objetivo é evitar interferências políticas locais e garantir que o imposto seja aplicado de forma uniforme em todo o país.
3. Natureza jurídica atípica e regime especial
Apesar de ser uma entidade pública, o CGIBS não se encaixa perfeitamente nas categorias tradicionais do direito administrativo, como autarquias ou fundações públicas. A própria Constituição optou por classificá-lo apenas como uma “entidade pública sob regime especial”.
Essa natureza jurídica atípica gera efeitos relevantes. Como não há precedentes semelhantes no sistema tributário, muitas discussões jurídicas ainda precisarão ser construídas, especialmente sobre a aplicação da jurisprudência administrativa e tributária existente. A Constituição, inclusive, atribuiu ao STJ a competência para resolver conflitos federativos envolvendo o CGIBS, reforçando seu caráter singular.
4. O papel das Leis Complementares na estruturação do CGIBS
A EC 132/23 delegou à legislação complementar a tarefa de disciplinar o funcionamento do Comitê. Esse papel foi cumprido principalmente pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.
Essas normas tratam da estrutura interna do CGIBS, da forma de representação dos entes federativos, da alternância na presidência, do financiamento do órgão e das regras de fiscalização, cobrança e contencioso do IBS. Em outras palavras, são essas leis que transformam o comando constitucional em regras operacionais concretas.
É uma exigência do novo modelo tributário.
5. Instalação do CGIBS e fase de transição
Inicialmente, o CGIBS foi instituído de forma provisória pela LC 214/25, com vigência até o final de 2025. O objetivo era permitir a eleição de representantes e a edição dos primeiros atos normativos necessários à implementação da Reforma Tributária.
Com a sanção da LC 227/26, o Comitê passou à sua fase definitiva, mantendo os mandatos dos representantes eleitos até março de 2027. Durante o exercício de 2026, a arrecadação do IBS será direcionada prioritariamente ao financiamento do próprio CGIBS e ao Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais do ICMS, garantindo sustentabilidade financeira ao novo modelo.
6. Competências gerais do Comitê Gestor do IBS
O CGIBS concentra atribuições que antes estavam pulverizadas entre dezenas de administrações tributárias. Entre suas principais competências estão a edição do regulamento único do IBS, a uniformização da interpretação da legislação, a arrecadação do imposto, a realização de compensações e a distribuição da receita entre os entes federativos.
Além disso, o Comitê coordena a fiscalização, a cobrança e o contencioso administrativo do IBS, atuando como o verdadeiro órgão central da administração tributária do novo imposto.
7. Obrigações acessórias: o maior impacto prático da Reforma
Um dos pontos mais sensíveis da Reforma Tributária é a atribuição ao CGIBS da competência exclusiva para definir as obrigações acessórias do IBS. Isso significa que Estados e Municípios deixam de poder criar regras próprias sobre declarações, registros e documentos relacionados ao imposto.
Embora essa centralização reduza a autonomia federativa, ela atende diretamente ao princípio da segurança jurídica e à redução do custo de conformidade. A lógica é clara: não há simplificação possível se cada ente continuar exigindo obrigações distintas.
8. Regimes Especiais de Fiscalização (REF)
A legislação permite que Estados, Municípios e o Distrito Federal instituam regimes especiais de fiscalização em situações específicas. No entanto, o papel do CGIBS nesse contexto é limitado à padronização da aplicação desses regimes.
Isso significa que o Comitê não executa diretamente a fiscalização, mas define critérios comuns para evitar tratamentos desiguais. A execução prática continua sendo feita pelos entes federativos, respeitando a coordenação central.
9. Estrutura organizacional do CGIBS
O CGIBS possui uma estrutura administrativa ampla e técnica, compatível com sua relevância institucional. No topo está o Conselho Superior, instância máxima de deliberação. Abaixo dele, há uma Diretoria Executiva, Secretaria-Geral, Auditoria Interna, Corregedoria e diversas diretorias especializadas, como Fiscalização, Tributação, Tecnologia da Informação, Arrecadação e Tesouraria.
Essa estrutura demonstra que o Comitê não é apenas um órgão normativo, mas uma máquina operacional complexa, preparada para administrar um tributo nacional.
10. Conselho Superior: onde as decisões acontecem
O Conselho Superior é o coração decisório do CGIBS. Composto por 54 membros, ele reúne representantes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, respeitando critérios de paridade e representatividade populacional.
É nesse órgão que são aprovados o regulamento do IBS, os atos normativos conjuntos com a União, as alíquotas de referência, o orçamento do Comitê e as diretrizes gerais de fiscalização e cobrança. Trata-se, portanto, do espaço onde os interesses federativos se encontram — e, muitas vezes, entram em tensão.
11. Harmonização entre IBS e CBS
A Reforma Tributária prevê que o CGIBS atue em conjunto com a Receita Federal para harmonizar normas, interpretações e obrigações acessórias entre o IBS e a CBS. Essa harmonização é essencial para evitar conflitos e inconsistências entre os dois tributos.
Entretanto, a legislação optou por um modelo de dependência recíproca, exigindo atos conjuntos para matérias comuns. Isso reduz a autonomia dos entes subnacionais, mas também amplia sua capacidade de influência sobre decisões federais.
12. Fiscalização, cobrança e contencioso do IBS
A fiscalização do IBS será exercida de forma coordenada pelo CGIBS, podendo envolver mais de um ente federativo, mas sem duplicidade de procedimentos sobre o mesmo fato gerador e período. A lei estabelece regras claras de titularidade e cotitularidade da fiscalização, buscando evitar o caos fiscal vivido no passado.
Outro avanço importante é a previsão de auto de infração único, com a discriminação do crédito tributário de cada ente. Essa medida aumenta significativamente a segurança jurídica do contribuinte.
13. Desafios, riscos e pontos de atenção
Apesar dos avanços, o modelo não elimina todos os riscos. Persistem desafios relacionados a divergências interpretativas entre entes, possíveis conflitos entre IBS e CBS e a ausência de garantias explícitas ao contribuinte em disputas federativas.
O sucesso do CGIBS dependerá menos da letra da lei e mais da qualidade da regulamentação, da governança e da maturidade institucional que será construída nos próximos anos.
14. Impactos práticos para empresas, contadores e software houses
Para o mercado, o CGIBS representa uma mudança estrutural. As regras fiscais passam a ser centralizadas, as obrigações acessórias tendem à padronização nacional e os sistemas de ERP, PDV e fiscal precisarão se adaptar rapidamente.
Quem desenvolve software fiscal precisa entender: o CGIBS será a principal fonte normativa do IBS. Ignorar isso é assumir risco técnico, fiscal e comercial.
Conclusão
O Comitê Gestor do IBS não é apenas mais um órgão público. Ele é o pilar operacional da Reforma Tributária, responsável por transformar a promessa de simplificação em realidade — ou em frustração.
Entender o CGIBS não é opcional. É um passo obrigatório para quem atua com tributação, compliance fiscal e tecnologia.
Se você trabalha com ERP, contabilidade ou gestão fiscal, esse é o tipo de conceito que precisa entrar desde já no seu radar.
Origem: Marco Polo Viana - Arquiteto Fiscal em Software e Fundador do SACFiscal & Automação
Errei o valor do IBS ou da CBS na nota fiscal. E agora?
Entenda qual é a forma correta de corrigir sem cair em risco fiscal
Com a chegada da Reforma Tributária, muitas dúvidas práticas começaram a surgir no dia a dia das empresas. Uma das mais comuns é esta:
Se eu destaquei IBS ou CBS a menor na nota fiscal, posso corrigir isso só na apuração do mês?
A resposta curta é: não pode.
E neste artigo vamos explicar o porquê, de forma simples.
O que mudou com o IBS e a CBS?
Diferente dos tributos antigos, o IBS e a CBS funcionam em um modelo totalmente baseado no documento fiscal.
Na prática, isso significa que:
- A nota fiscal é quem cria o imposto;
- A apuração mensal apenas soma e consolida o que já está nas notas;
- Se a nota estiver errada, a apuração não conserta.
Esse conceito está previsto na Lei Complementar da Reforma Tributária, que deixa claro que o imposto nasce na nota, e não na apuração.
Então a apuração mensal não serve para corrigir erros?
Exatamente.
A apuração mensal:
- não cria imposto;
- não corrige erro de valor;
- não substitui uma nota fiscal errada.
Ela apenas consolida o que já foi informado corretamente nos documentos fiscais.
Por isso, tentar “ajustar” IBS ou CBS só na apuração mensal não tem respaldo legal e pode gerar problemas sérios no futuro.
Esta proposta de padronização nasce como uma preparação para os novos tempos fiscais, onde a variável “tipo da operação + mercadoria/serviço” ganha prioridade sobre o “prefixo geográfico + regime ICMS” típico do CFOP.
E a famosa “nota de débito”? Posso usar?
Aqui está um ponto que gera muita confusão.
Existe, sim, a nota de débito tipo 03, mas ela não serve para corrigir erro de imposto destacado errado.
Ela só pode ser usada em uma situação bem específica:
- Quando a nota fiscal está 100% correta,
- O imposto foi destacado corretamente,
- Mas o sistema da apuração não reconheceu a nota por falha técnica.
Ou seja: erro do sistema, não erro da empresa.
Se o problema for:
- imposto não destacado;
- imposto destacado a menor;
- erro de base de cálculo;
- erro de CST ou classificação.
A nota de débito NÃO pode ser usada!
Qual é a forma correta de corrigir IBS e CBS?
Quando o erro está na nota fiscal, a única forma correta é: emitir uma NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
A nota complementar é o instrumento certo porque ela:
- Corrige o documento original
- Destaca corretamente a diferença de IBS e CBS
- Mantém a rastreabilidade da operação
- Preserva o direito de crédito do cliente
- Evita inconsistências futuras com o Fisco
Esse ponto é muito importante: não é uma opção do contribuinte.
É uma exigência do novo modelo tributário.
“Mas em 2026 não tem cobrança, certo?”
Sim, existe um período de transição em que não há cobrança financeira plena.
Mas atenção:
- A dispensa de pagamento NÃO dispensa a correção da nota;
- A obrigação documental continua existindo;
- O erro precisa ser corrigido da mesma forma.
Ou seja, mesmo sem pagar o imposto agora, a empresa tem o dever de acertar a documentação.
Resumindo tudo em poucas linhas
Se você destacou IBS ou CBS errado:
- Não corrija só na apuração;
- Não use nota de débito tipo 03;
- Use nota fiscal complementar.
Esse cuidado evita:
- problemas de fiscalização no futuro;
- perda de crédito para o cliente;
- inconsistências na cadeia fiscal;
- riscos jurídicos desnecessários.
Conclusão
A Reforma Tributária mudou a lógica do jogo. Agora, quem manda é o documento fiscal.
Empresas que não ajustarem seus processos de emissão de notas, ERPs e rotinas fiscais correm o risco de:
- errar hoje,
- não perceber agora,
- e pagar caro lá na frente.
Se você trabalha com ERP, contabilidade ou gestão fiscal, esse é o tipo de ajuste que precisa entrar desde já no seu radar.
Origem: Marco Polo Viana - Arquiteto Fiscal em Software e Fundador do SACFiscal & Automação
Apuração Assistida na Reforma Tributária: o que muda com a Lei Complementar nº 214/2025
A Reforma Tributária brasileira promoveu uma mudança estrutural na forma de apuração dos tributos sobre o consumo, especialmente com a criação do IBS e da CBS. Nesse novo contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 introduz o conceito de apuração assistida, que representa uma evolução no relacionamento entre Fisco e contribuinte.
A apuração assistida representa uma mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte. Em vez de concentrar esforços apenas em fiscalizações posteriores e autuações, o novo modelo busca antecipar inconsistências, orientar o contribuinte e reduzir litígios, por meio do uso intensivo de tecnologia, cruzamento de dados e informações prestadas em tempo quase real. Trata-se de um mecanismo de cooperação, no qual o Fisco passa a ter um papel mais ativo no apoio à correta apuração dos tributos.
Além desse caráter colaborativo, a legislação estabelece diretrizes operacionais claras para a apuração assistida. Nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 214/2025, a apuração do IBS e da CBS será centralizada, consolidando todos os estabelecimentos do contribuinte e realizada em ambiente eletrônico único da administração tributária, ainda que o contribuinte possua estabelecimentos em diferentes localidades. Quanto à periodicidade, o art. 43 da Lei Complementar nº 214/2025 define que a apuração assistida será realizada de forma mensal, acompanhando o período regular de apuração do IBS e da CBS.
Principais pontos dos artigos 41 a 56 da Lei Complementar nº 214/202
Os artigos 41 a 56 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem as bases legais da apuração assistida, definindo seus objetivos, funcionamento, responsabilidades e efeitos para os contribuintes. A seguir, destacam-se os principais pontos abordados nesse conjunto de dispositivos.
Instituição formal da apuração assistida
A Lei Complementar nº 214/2025 institui a apuração assistida como um procedimento oficial no âmbito do IBS e da CBS, integrando o modelo de conformidade tributária da Reforma. Ela não substitui a obrigação do contribuinte de apurar e declarar seus tributos, mas cria um ambiente no qual o Fisco poderá acompanhar, validar e sinalizar divergências previamente.
Uso intensivo de dados e sistemas eletrônicos
Os dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 reforçam que a apuração assistida será viabilizada por meio de sistemas eletrônicos, alimentados por documentos fiscais, escriturações digitais e demais informações econômico-tributárias. O cruzamento automático de dados permitirá identificar inconsistências, omissões ou erros antes da consolidação definitiva da apuração.
Comunicação prévia de inconsistências
Um dos pontos centrais da Lei Complementar nº 214/2025 é a previsão de que o contribuinte seja comunicado previamente sobre divergências ou indícios de erro identificados pelo Fisco. Essa comunicação tem caráter orientativo, permitindo que o contribuinte revise informações, ajuste declarações e documentos fiscais eletrônicos, reduzindo a necessidade de procedimentos fiscais mais gravosos.
Incentivo à autorregularização
A apuração assistida está diretamente ligada ao incentivo à autorregularização, possibilitando que o contribuinte corrija falhas sem a aplicação imediata de penalidades. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, respeitados os prazos e condições, a regularização espontânea poderá afastar ou mitigar multas, reforçando o caráter cooperativo do modelo.
Transparência e previsibilidade
Os artigos da Lei Complementar nº 214/2025 também buscam assegurar maior transparência no processo de apuração, com regras claras sobre como as informações serão analisadas e como o contribuinte poderá acompanhar o status de sua apuração. Isso contribui para maior previsibilidade e segurança jurídica, pontos historicamente sensíveis no sistema tributário brasileiro.
Limites da atuação do Fisco
Embora o Fisco atue de forma mais próxima, a Lei Complementar nº 214/2025 preserva limites importantes: a apuração assistida não implica homologação automática, nem impede fiscalizações futuras. Caso o contribuinte não sane as inconsistências apontadas, o Fisco poderá adotar os procedimentos fiscais tradicionais, inclusive com lançamento de ofício.
Integração entre entes e administração tributária
A Lei Complementar nº 214/2025 reforça a necessidade de integração entre os entes federativos e os órgãos responsáveis pela administração do IBS e da CBS, garantindo uniformidade de critérios, padronização de procedimentos e compartilhamento de informações, pilares essenciais para o funcionamento da apuração assistida.
A apuração assistida, conforme delineada nos artigos 41 a 56 da Lei Complementar nº 214/2025, é um dos instrumentos mais relevantes da Reforma Tributária para promover um sistema mais moderno, eficiente e menos litigioso. Ao combinar tecnologia, cooperação e prevenção de conflitos, o novo modelo sinaliza uma mudança significativa na forma como contribuintes e Fisco se relacionam.
Para as empresas, o desafio estará na qualidade das informações prestadas, na adequação de sistemas e na governança tributária, uma vez que a apuração assistida tende a reduzir a margem para erros e aumentar a visibilidade das operações em tempo quase real.
Diante desse novo cenário, a preparação para a Reforma Tributária exige mais do que o simples acompanhamento das mudanças legais. É fundamental contar com apoio especializado para adequar processos, sistemas e governança tributária às exigências da Lei Complementar nº 214/2025 e ao modelo de apuração assistida.
Origem: Fabricio Klein - Consultor Tributário e Gerente de Projetos na Decision IT
Reforma Tributária começa em 2026 com período de adaptação, destaque informativo dos novos tributos e dispensa de penalidades
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo terá início em 1º de janeiro de 2026, marcando o começo da transição para o novo modelo de tributação baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O desenho adotado privilegia o caráter educativo dessa fase inicial, a segurança jurídica e a redução dos custos de conformidade, assegurando aos contribuintes tempo adequado para a adaptação de sistemas, processos e rotinas fiscais.
Nesse contexto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a Receita Federal do Brasil definiram diretrizes claras para o primeiro ano de transição. A partir de janeiro de 2026, os contribuintes que já emitem documentos fiscais deverão destacar o IBS e a CBS nas notas fiscais, sem que esses valores componham o total da operação. Esse destaque terá caráter exclusivamente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, funcionando como etapa preparatória para a entrada em vigor plena do novo sistema.
O procedimento permitirá a adaptação gradual dos sistemas operacionais, o treinamento das equipes envolvidas e a geração de bases de dados consistentes, fundamentais para a calibragem das alíquotas de referência. No caso específico da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o destaque do IBS e da CBS será inicialmente facultativo, de modo a permitir uma adaptação progressiva do setor.
Com o objetivo de assegurar previsibilidade e evitar penalizações indevidas durante a fase de adaptação, foi instituído um período de dispensa da aplicação de penalidades relacionadas às novas obrigações acessórias do IBS e da CBS. Assim, não haverá incidência de sanções administrativas até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos desses tributos.
Durante esse intervalo, eventuais falhas, omissões ou inconsistências no preenchimento das informações não ensejarão a aplicação de multas, desde que o contribuinte atue de boa-fé e avance de forma diligente no processo de adequação.
Simples Nacional não sofre alterações em 2026
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.
Para os contribuintes que não se enquadram no Simples Nacional, a orientação é buscar o contador e o fornecedor do sistema de emissão de notas fiscais, a fim de confirmar a adequação dos sistemas ao comunicado conjunto expedido pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal.
Origem: Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
NF-e: Nota Técnica 2014.002 – Consulta e Distribuição de DF-es aos Atores Interessados
A Nota Técnica 2014.002 é responsável por divulgar o web services de Distribuição de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFeDistribuicaoDFe), fique por dentro das mudanças lendo o artigo!
Publicado no Portal da NF-e, a Nota Técnica 2014.002 e suas versões. O impacto desta NT reflete somente sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
O documento prevê alterações nos web services de Distribuição de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFeDistribuicaoDFe) que disponibilizam informações e download dos documentos fiscais eletrônicos aos atores da NF-e como também alterações na geração de NSU, otimizando a distribuição de NF-e e eventos.
Sendo assim, este serviço permite que um ator da NF-e tenha acesso aos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) e informações resumidas que não tenham sido geradas por ele e que sejam de seu interesse. Pode ser consumido por qualquer ator de NF-e, Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, que possua um certificado digital de PJ ou PF. No caso de Pessoa Jurídica, a empresa será autenticada pelo CNPJ base e poderá realizar a consulta com qualquer CNPJ da empresa, desde que o CNPJ base consultado seja o mesmo do certificado digital.
Quais são as mudanças da Nota Técnica 2014.002
O Web Service NFeDistribuicaoDFe permite que qualquer ator da NF-e acesse documentos fiscais eletrônicos (DF-e) e informações resumidas que não foram gerados por ele, mas que sejam de seu interesse. Esse serviço pode ser utilizado por qualquer pessoa jurídica ou física que possua um certificado digital correspondente.
Se a consulta for realizada pelo destinatário, o Ambiente Nacional verificará a existência de sua manifestação (“Ciência da Operação”, “Operação não Realizada” ou “Confirmação de Operação”). Havendo manifestação do destinatário, a NF-e completa será retornada a ele. Caso contrário, apenas o resumo da NF-e será retornado, fornecendo as informações necessárias para a manifestação do destinatário.
Para transportadores e terceiros, a NF-e estará disponível integralmente na consulta.
A distribuição ocorrerá para os atores que desempenham papéis de emitente, destinatário, transportador e terceiros (informado na tag autXML), e engloba os documentos que estiverem com “SIM” na linha correspondente.
Versão 1.30
A versão 1.30 inclui dois novos eventos no web wervice NFeDistribuicaoDFe:
- Evento de Insucesso da Entrega Autorizado/Cancelado propagado do CT-e;
- Evento de Insucesso da entrega na NF-e e Cancelamento.
Veja abaixo como ficou a tabela atualizada:
Versão 1.20 e 1.21
As versões 1.20 e 1.21 da Nota Técnica 2014.002 incluíram a coluna de CNPJ informado em evento “Ator Interessado” ao web wervice NFeDistribuicaoDFe permitindo que o ator interessado tenha acesso ao XML da NFe.
A NF-e estará disponível somente para o transportador identificado no grupo X03 ou que tiver sido informado no evento “Ator Interessado na NF-e” (cod. 110150). E os prazos de implementação da versão 1.20 e versão 1.21 da Nota Técnica 2014.002 são os seguintes: Ambiente de Homologação: 20/05/2024 | Ambiente de Produção: 03/06/2024.
Versão 1.15
Publicada no dia 26 de maio de 2022, a Nota Técnica 2014.002 trouxe três novas versões. A versão 1.15 trata a respeito do retorno do NSU, que passa a ser facultativo.
Com isso, a consulta por chave de acesso (tag: consChNFe) deixa de necessitar de prévia geração de NSU pelo Ambiente Nacional para o documento fiscal consultado. Essa versão entrou em homologação em 24/05/2022 e entrará em produção em 07/06/2022.
Versão 1.14
A versão 1.14 trouxe mudanças nas consultas com a tag: distNSU, onde o número da última consulta realizada para o CNPJ (14 dígitos) informado na requisição passou a ser retornado no XML da rejeição 656 (consumo indevido). Assim, caso o usuário não conheça o número do ultNSU, pode realizar a consulta a partir deste número. Essa versão entrou em homologação e produção em 24/03/2022.
Versão 1.13
E a versão 1.13 determina que os eventos gerados pelo Fisco, que forem passíveis de distribuição, serão distribuídos ao emitente independente de manifestação do destinatário, ainda que emitente e destinatário sejam iguais. Essa versão entrou em homologação e produção em 09/12/2021.
Leia na íntegra a Nota Técnica 2014.002 v1.13 a v 1.15
Versão 1.12
No último dia 25 de fevereiro de 2022, sem comunicado prévio e devido ao excesso de utilização indevida do WebService de Distribuição de DF-e de Interesse dos Autores da NF-e (NFeDistribuicaoDFe), os serviços “ConsNSU – Consulta DF-e Vinculado ao NSU informado” e “ConsChNFe – Consulta de NF-e por chave de Acesso Informada” foram temporariamente suspensos, ficando somente o pedido “distNSU – Distribuição de Conjunto de DF-e a partir do NSU informado” funcionando normalmente.
Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 – consumo indevido, deve aguardar 1 hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1 hora.
Com a versão 1.12 da Nota técnica, que entrou em produção no dia 10 de março de 2022, os serviços retornaram, mas com algumas regras de uso indevido para todas as consultas:
- tag:distNSU:
- Quando não houver mais documentos a distribuir e continuar consultando:
- Deve-se aguardar 1 hora para realizar novas consultas quando retornar o cStat=137. Caso sejam realizadas novas consultas dentro desse prazo, será gerado o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo retornará a seguinte rejeição: “Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente após 1 hora”.
- Consultas de NSU de forma não sequencial:
- As consultas devem sempre ser baseadas no ultNsu retornado da consulta anterior. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas. Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo retornará a seguinte rejeição: “Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitações subsequentes. Tente após 1 hora”.
- As consultas devem sempre ser baseadas no ultNsu retornado da consulta anterior. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas. Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo retornará a seguinte rejeição: “Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitações subsequentes. Tente após 1 hora”.
- Quando não houver mais documentos a distribuir e continuar consultando:
Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos – informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido.
- tag:consChNFe e tag:consNSU:
- Consultas de NF-e ou NSU em uma quantidade superior ao limite permitido por hora:
- O limite de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora passou a ser de no máximo 20 consultas. Caso sejam realizadas novas consultas dentro do período, será apresentada a mensagem: 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.
- O limite de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora passou a ser de no máximo 20 consultas. Caso sejam realizadas novas consultas dentro do período, será apresentada a mensagem: 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.
- Consultas de NF-e ou NSU em uma quantidade superior ao limite permitido por hora:
Lembrando que as consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias.
Se o usuário necessitar buscar todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve ser usada a consulta “distNSU”.
Leia na íntegra a Nota Técnica 2014.002 v1.12
Versão 1.11
A NT 2014.002 v1.11 trouxe melhorias na documentação relacionados a geração do NSU; informa que antes de gerar o número sequencial único para o transportador e para o CNPJ informando no campo autXML, é verificado se esses CNPJs também são destinatários na mesma NF-e. Se sim, não é gerado o NSU, até que o destinatário tenha realizado a manifestação.
Os prazos para a implementação da Nota Técnica 2014.002 v.1.11 ocorreram antes mesmo da publicação da NT; por se tratar apenas de melhorias na documentação e necessidade de postergar a atualização das datas de homologação e produção da alteração na geração de NSU: Ambiente de homologação: 03/11/2021 | Ambiente de produção: 10/11/2021.
Leia na íntegra a Nota Técnica 2014.002 v1.11
Versão 1.10
A NT 2014.002 v1.10 traz as seguintes melhorias:
- Incluído o Evento de Comprovante de Entrega na NF-e para todos os atores da NF-e, que desempenham papéis de emitente, destinatário, transportador e terceiros (tag autXML) na tabela de distribuição.
- Campo ultNSU ID A08 passa a ter a seguinte descrição: Último NSU recebido pelo ator. Caso seja informado com zero, ou com um NSU muito antigo, a consulta retornará unicamente as informações resumidas e documentos fiscais eletrônicos que tenham sido recepcionados pelo Ambiente Nacional no máximo nos últimos 3 meses. Ambiente de homologação: 01/11/2021 | Ambiente de produção: 08/11/2021.
Leia na íntegra a Nota Técnica 2014.002 v1.10
Versão 1.00 até 1.02d
Esta nota técnica tem como objetivo a apresentação de um novo Web Service denominado NFeDistribuicaoDFe que disponibiliza para os atores da NF-e informações e documentos fiscais eletrônicos de seu interesse.
A distribuição é realizada para emitentes, destinatários, transportadores e terceiros informados no conteúdo da NF-e respectivamente no grupo do Emitente (tag:emit, id:C01), no grupo do Destinatário (tag:dest, id:E01), no grupo do Transportador (tag:transporta, id:X03) e no grupo de pessoas autorizadas a acessar o XML (tag:autXML, id:GA01).
Os documentos fiscais eletrônicos e informações resumidas estarão disponíveis para distribuição por até 3 meses após sua recepção pelo Ambiente Nacional da NF-e.00
O XML do pedido
O XML do pedido de distribuição suporta três tipos de consultas que são definidas de acordo com a tag informada no XML:
distNSU – Distribuição de Conjunto de DF-e a Partir do NSU Informado
A aplicação cliente do WS deve informar o último número sequencial único (ultNSU) que possui e o Ambiente Nacional deve fornecer todos os documentos (NF-e e eventos) disponíveis para o interessado a partir do NSU informado.
Caso o NSU informado seja menor que o primeiro NSU disponível para distribuição, a aplicação do Ambiente Nacional fornecerá os documentos fiscais do NSU mais antigo cujas NF-es e seus eventos tenham sido autorizados há menos de 90 dias.
consNSU – Consulta DF-e Vinculado ao NSU Informado
Este processo de consulta DF-e a partir de um NSU permite que o interessado nos documentos fiscais consulte de maneira pontual um NSU que foi identificado como faltante em sua base de dados.
A aplicação cliente do WS deve informar o número sequencial único (NSU) identificado como faltante em sua base de dados e o Ambiente Nacional deve fornecer um único documento fiscal (NF-e ou evento) referente ao NSU informado.
consChNFe – Consulta de NF-e por Chave de Acesso Informada
Este processo de consulta a partir de uma chave de acesso permite que o interessado na NF-e consulte de maneira pontual uma chave de acesso e obtenha o documento relativo à esta chave.
A aplicação cliente do WS deve informar uma chave de acesso válida para recuperar a NF-e o Ambiente Nacional deve retornar somente a NF-e (não retorna evento) referente à chave de acesso informada.
Prazos para implantação da Nota Técnica 2014.002
Estão definidos para a nota técnica 2014.002 versão 1.30 os seguintes prazos para implementação:
- Ambiente de Homologação: 30/09/2024
- Ambiente de Produção: 30/09/2024
Origem: Daniele Zangeroli - Analista Tributária do Grupo TecnoSpeed